A proibição das bets passou a valer em 25 de setembro de 2026, com a Medida Provisória 1.394, publicada em edição extra do Diário Oficial. A norma veda a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o território nacional. Além disso, ela alcança tanto as apostas esportivas quanto os jogos on-line, em meio físico ou virtual.
Esse tema me acompanha há bastante tempo. Por isso, escrevi um livro inteiro sobre ele: Curatela digital: ludopatia e limites jurídicos, publicado em setembro de 2026 e disponível na Amazon. Neste artigo, uso o que estudei ali para explicar o que a MP muda de fato.

A dúvida que chega ao escritório desde então é quase sempre a mesma. As famílias querem saber se o problema acabou. A resposta honesta é que a lei mudou, mas o comportamento de quem aposta de forma compulsiva não muda por decreto. Por isso vale separar o que a medida provisória efetivamente faz daquilo que ela não consegue fazer.
O que a proibição das bets determina
O texto da MP 1.394/2026, disponível no Planalto, fixa um cronograma curto. Em primeiro lugar, desde a publicação, as contas das operadoras não podem receber novos depósitos. Em seguida, dez dias depois, as empresas precisam tirar do ar os sites e os aplicativos. Por fim, as autorizações concedidas pelo Ministério da Fazenda se extinguem em trinta dias, sem indenização.
A MP também estende a vedação às loterias estaduais e distritais que exploravam a modalidade. De fato, o art. 2º extingue as concessões desses entes. Outras modalidades de loteria autorizadas por lei continuam fora do alcance da proibição, segundo a Agência Brasil.
O que acontece com o dinheiro do apostador
O saldo depositado não se perde. Segundo o art. 7º, as apostas em aberto sem resultado apurado no prazo ficam sem efeito, e o apostador recebe de volta o valor integral. Do mesmo modo, quem ganhou uma aposta já apurada mantém o direito ao prêmio.
A devolução passa pelos bancos. As operadoras informam os valores às instituições financeiras, e estas têm sete dias para restituir o dinheiro na conta do titular, identificado pelo CPF. Ou seja, o dinheiro volta preferencialmente para a conta de origem. Se a restituição falhar, os recursos seguem para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Esse detalhe pesa mais do que parece. Para a família de alguém que aposta de forma compulsiva, o saldo devolvido cai justamente na conta de quem não consegue parar. Em outras palavras, a restituição protege o consumidor, mas não protege o patrimônio familiar.
O que a MP faz com bancos, Pix e publicidade
A parte mais inovadora da medida provisória desce à camada do pagamento. O art. 14 proíbe bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos, inclusive o Pix, de processar transações destinadas a apostas de quota fixa. Além disso, o art. 15 manda o Banco Central criar uma sistemática para rejeitar e devolver transferências em tempo real ligadas a apostas ilegais.
Por outro lado, a publicidade também sai de cena. O art. 16 veda propaganda, marketing e patrocínio em qualquer meio, com prazo de dez dias para retirada do material. Plataformas digitais e lojas de aplicativos passam a ter dever de cuidado. Como resultado, o descumprimento desse dever pode gerar multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.
O que a proibição das bets não resolve
A história do jogo no Brasil ensina uma lição incômoda. Quando o Decreto-Lei 9.215/1946 fechou os cassinos, a aposta não desapareceu. Ao contrário, ela migrou para o jogo do bicho e, décadas depois, para sites hospedados no exterior. Portanto, a demanda por jogo sempre respondeu mais à disponibilidade do que à proibição formal.
A MP enfrenta esse risco com bloqueio de domínios, remoção de aplicativos e restrição de meios de pagamento. Ainda assim, o operador clandestino tem uma característica operacional conhecida: reaparece sob outro endereço. Quem aposta por compulsão continua a ter acesso a esse mercado, agora sem limite de depósito, sem canal de reclamação e sem empresa com sede no país para responder. A relação entre compulsão e crime aparece, por exemplo, em vício em jogo e direito penal.
Há ainda um ponto institucional. A Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal, no art. 62, § 1º, I, b. Por isso, os crimes específicos anunciados pelo governo dependem de um projeto de lei próprio, que ainda precisa tramitar no Congresso. Do mesmo modo, a própria MP só se converte em lei se o Congresso a aprovar no prazo constitucional.
Para a família, a pergunta continua a mesma
Com ou sem mercado regulado, a pergunta que a família leva ao advogado não muda: dá para bloquear? A proibição das bets responde a essa pergunta no plano do mercado. No entanto, ela não responde no plano da pessoa, porque não alcança a conta bancária, o cartão, o empréstimo consignado ou a venda de bens de quem perde o controle.
O ordenamento oferece instrumentos para esse segundo plano, e eles continuam em vigor. Entre eles estão a tomada de decisão apoiada, a interdição por prodigalidade, a tutela provisória com ordens dirigidas a bancos e o regime de superendividamento. Cada via tem alcance, pressupostos e limites próprios, e a escolha depende do exame do caso concreto.
Onde aprofundar o tema
Examino cada um desses instrumentos no meu livro Curatela digital. A obra propõe o nome curatela digital para um conjunto de medidas judiciais. Essas medidas restringem, por meio eletrônico, atos de disposição patrimonial e preservam a esfera existencial da pessoa.
Convém uma ressalva de datas. O livro tem fechamento normativo em 22 de agosto de 2026, portanto anterior à MP 1.394. Assim, a descrição do regime de autorizações da Lei 14.790/2023 retrata o sistema que vigorava até setembro. Em contrapartida, os capítulos sobre o mercado clandestino, a substituição entre plataformas e a contenção pelo meio de pagamento ganharam atualidade com a nova norma.
Perguntas frequentes
A proibição das bets já está em vigor?
Sim. A MP 1.394/2026 vale desde a publicação, em 25 de setembro de 2026. Contudo, o Congresso precisa convertê-la em lei no prazo constitucional para que ela continue a produzir efeitos.
Com a proibição das bets, o apostador perde o saldo?
Não. A MP assegura a restituição integral das apostas em aberto e o pagamento dos prêmios já apurados. Os bancos devolvem o dinheiro na conta do titular, identificada pelo CPF.
Apostar em site estrangeiro passa a ser crime?
Por ora, a MP não cria crime, porque a Constituição veda medida provisória sobre direito penal. Os tipos penais anunciados dependem de projeto de lei que ainda tramita no Congresso.
A família pode pedir bloqueio judicial de gastos com apostas?
Em tese, sim, por vias como a tomada de decisão apoiada, a interdição por prodigalidade ou a tutela provisória com ordens a bancos. Cada caso, porém, exige exame individual dos fatos e dos documentos.
