Absolvição por falta de provas e concurso policial: o que o STJ decidiu sobre a investigação social

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A absolvição por falta de provas não garante, sozinha, a aprovação na investigação social de um concurso policial. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado em 4 de agosto de 2026. Para quem sonha com a carreira policial e já respondeu a processo criminal, a decisão traz um alerta: o motivo escrito na sentença faz diferença.

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O caso corre em segredo de justiça, e por isso o número do processo não aparece no informativo. A seguir explico o que o STJ decidiu, o que a sentença absolutória protege e o que ela deixa em aberto.

O caso da candidata a escrivã

Segundo a nota do Informativo de Jurisprudência n. 900, uma candidata a Escrivão de Polícia Civil foi eliminada na fase de investigação social. A comissão considerou seu perfil incompatível com a atividade policial. O motivo era uma ação penal por associação criminosa ligada ao contrabando de cigarros.

Enquanto o recurso tramitava no STJ, a candidata foi absolvida de forma definitiva. Então pediu que o tribunal levasse isso em conta. O STJ aceitou examinar o fato novo, mas manteve a eliminação. Afinal, a absolvição se apoiou no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que trata da falta de prova suficiente para condenar.

O que diz a tese sobre absolvição por falta de provas

O destaque do informativo tem três itens. No primeiro, o tribunal afirma que “A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos”.

O segundo toca o ponto central. Segundo o STJ, “A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria”.

O terceiro trata de fatos que surgem depois. Eles podem ser considerados no recurso, mas isso não afasta a legalidade do ato “quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo”.

O que a absolvição por falta de provas garante

A absolvição por falta de provas encerra a acusação. Quem obtém a absolvição não é condenado e continua protegido pela presunção de inocência.

Mas a sentença não diz que o fato não existiu. Ela também não diz que a pessoa ficou de fora dele. Diz apenas que a prova não bastou para condenar. Por isso, na visão do STJ, a Administração continua livre para olhar os mesmos fatos com outra régua, a da idoneidade moral exigida para o cargo.

Esse ponto costuma surpreender. Afinal, parece contraditório que alguém absolvido perca a vaga pelos mesmos fatos. A explicação do tribunal está na independência entre as esferas penal e administrativa. Segundo a nota, o juiz criminal precisa de prova segura para condenar. Já a avaliação da vida pregressa segue o princípio da moralidade administrativa.

Por que o fundamento da absolvição importa

O art. 386 do CPP lista os motivos pelos quais o juiz absolve. O juiz deve mencionar “a causa na parte dispositiva” da sentença. E cada causa produz efeitos diferentes fora do processo penal.

Quando o juiz reconhece “estar provada a inexistência do fato” (inciso I), ou “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (inciso IV), a situação muda. Nesses casos, pela tese do STJ, a absolvição vincula a Administração. O candidato pode sustentar que o fato não existiu ou que ele não participou.

Já a absolvição por falta de provas, do inciso VII, deixa uma porta aberta. A lei usa lógica parecida em outras áreas. O art. 66 do CPP permite a ação civil “quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Da mesma forma, a Lei n. 8.112/1990, que rege os servidores federais, afasta a responsabilidade administrativa só na absolvição “que negue a existência do fato ou sua autoria”.

O que a sentença escreveu contou contra a candidata

Um detalhe do caso chama atenção. Segundo a nota, a própria sentença absolutória registrou fatos sobre a conduta da candidata. Ela teria cedido um veículo depois usado no esquema, e dentro dele havia um cartão em seu nome. Também teria disponibilizado seu e-mail para negociações de caminhões usados no contrabando. O STJ usou esses registros para concluir pela falta de idoneidade.

Desse modo, na minha leitura, a fundamentação da sentença também produz efeitos fora do processo penal. Por isso a defesa criminal de quem pretende seguir carreira pública deve pensar nesse efeito desde o início.

A tensão com o Tema 22 do STF

O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 22 da repercussão geral uma tese importante para quem responde a processo. Segundo ela, “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Há uma tensão real entre essa tese e a decisão do STJ. O STF fala em previsão “instituída por lei”. O STJ, por sua vez, fala em “amparo normativo e critérios objetivos”. Na minha opinião, a diferença não é pequena, porque amparo normativo pode incluir atos abaixo da lei. Além disso, a presunção de inocência fica pressionada quando uma ação penal ainda em curso pesa contra o candidato. O STJ, porém, apoiou sua decisão em fatos concretos, e não apenas na existência do processo.

Limites da decisão e o que o candidato pode fazer

A decisão vem de uma Turma do STJ e não forma jurisprudência consolidada. Ainda assim, a nota afirma que o tribunal tem entendimento firme sobre o alcance da absolvição por insuficiência de provas. Quem presta concurso para a Polícia Civil de Minas Gerais ou de outro estado deve considerar esse cenário.

A tese também impõe limites à Administração. A eliminação precisa de amparo normativo e de critérios objetivos. Quando o edital não traz critério claro, ou a comissão elimina sem apontar fato concreto, o candidato pode levar a questão ao Judiciário. Mais conteúdo sobre direito penal está nos outros artigos do blog, e a nota completa está no Informativo de Jurisprudência do STJ.

Quem enfrenta situação parecida em Belo Horizonte ou em outra cidade pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada.

Perguntas frequentes

A absolvição por falta de provas garante minha aprovação na investigação social?

Não. Segundo o STJ, ela não vincula a avaliação de idoneidade da Administração. A Administração ainda pode examinar os fatos do processo, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos.

Qual absolvição vincula a banca do concurso?

A que reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria. Nesses casos, a tese do STJ afirma que a Administração fica vinculada à decisão criminal.

Responder a processo criminal me elimina automaticamente?

Não automaticamente. O Tema 22 do STF barra cláusula de edital que restrinja o candidato pelo simples fato de responder a processo, sem previsão adequada em lei. Mas o STJ admite que a Administração valore a ação penal em curso quando há amparo normativo e critérios objetivos.

Posso contestar a eliminação na Justiça?

É possível questionar a eliminação quando faltar amparo normativo, critério objetivo ou fato concreto. O resultado depende do edital e das provas de cada caso.

Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.

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