Indulto sem reparação do dano: o que o STJ decidiu para quem não tem como pagar

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O indulto sem reparação do dano é possível quando a pessoa condenada se encaixa em uma das hipóteses em que o decreto presume a falta de dinheiro. Assim decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 1.050.739-SP, julgado em 16 de junho de 2026. Por isso, quem cumpre pena por crime patrimonial sem violência e nunca pôde devolver o prejuízo tem um caminho aberto.

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A decisão interessa ao condenado e à família dele. Também interessa à vítima, que precisa saber o que o perdão alcança. A seguir explico o que é o indulto coletivo, o que o decreto de 2024 exige e onde a decisão encontra limite.

O que é o indulto coletivo

O indulto é um perdão da pena concedido pelo Presidente da República por decreto. Quando é coletivo, ele não escolhe pessoas pelo nome. Em vez disso, o decreto descreve situações, e quem se enquadra nelas até a data fixada recebe o benefício. Como o decreto costuma sair no fim do ano, muita gente o chama de indulto natalino.

O efeito é penal. O Código Penal diz, no art. 107, II, que se extingue a punibilidade “pela anistia, graça ou indulto”. Ou seja, o Estado abre mão de continuar executando a pena. Mas o juiz da execução precisa declarar o indulto em cada caso, depois de conferir as condições.

O Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, é o que está em jogo aqui. Ele concede indulto natalino e comutação de pena, com a data de referência de 25 de dezembro de 2024. Logo no art. 1º, porém, afasta uma lista de crimes, chamados impeditivos. Entre eles estão os hediondos e o tráfico de drogas do art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.

Indulto sem reparação do dano no Decreto 12.338/2024

O ponto central está no art. 9º, XV, do decreto. O inciso alcança a pena aplicada “por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa”. Além disso, exige que a pessoa tenha “reparado o dano” até 25 de dezembro de 2024. Portanto, a regra geral pede que o prejuízo da vítima tenha sido reparado.

O mesmo inciso, no entanto, abre uma exceção. Ele termina assim: “excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”. Logo, quem se enquadra nessas hipóteses fica dispensado de reparar.

E o que diz o art. 12, § 2º? O dispositivo nasceu para o indulto da pena de multa. Ele admite prova de pobreza “por qualquer forma admitida em direito”. Em seguida, presume a incapacidade econômica em seis situações.

As seis hipóteses de presunção de pobreza

A primeira é a da pessoa representada pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou por entidade pro bono. A segunda alcança quem recebe programa social ou usa serviço de assistência social. Depois vem o desempregado, e também o processo sem sinal de emprego formal ou sem bens e renda localizados. A quarta cobre quem não pode trabalhar por idade ou doença. A quinta é a do dia-multa fixado no mínimo pelo juiz da condenação. Por fim, a sexta trata de quem estava em situação de rua quando foi preso.

Basta uma delas. O decreto separa as hipóteses com a conjunção “ou”, e o STJ as leu como alternativas.

O que o STJ decidiu no AgRg no HC 1.050.739-SP

O relator foi o Ministro Joel Ilan Paciornik, e o julgamento foi unânime. A decisão saiu no Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33, de 28 de julho de 2026. Segundo o destaque, o art. 9º, XV, “dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º”. E faz isso “sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação”.

O segundo ponto trata da prova. A presunção “incide de pleno direito”, diz o destaque. Ela vale “inclusive nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto”. Assim, o juiz não pode cobrar da pessoa outra prova de que não tem dinheiro.

O terceiro ponto afasta um argumento de fora do decreto. Nas palavras do destaque, “É inadequada a transposição do Tema Repetitivo 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial”. Em outras palavras, o indulto se resolve pelas regras do próprio decreto.

Por que a falta de dinheiro não bloqueia o indulto

Aqui entra uma leitura minha, que vai além da nota do informativo. O decreto quis premiar quem reparou o dano. Mas não quis punir quem nunca teve como reparar. Se a exigência valesse para todos, o benefício ficaria restrito a quem tem recursos. Então duas pessoas com o mesmo crime e a mesma pena teriam destinos diferentes só por causa da conta bancária.

O dia-multa ajuda a enxergar isso. Segundo o art. 60 do Código Penal, o juiz deve atender “principalmente, à situação econômica do réu” ao fixar a multa. Quando fixa o valor no mínimo, ele já avaliou a renda daquela pessoa. Faz sentido, assim, que o decreto aproveite esse dado como presunção.

Quem pode pedir indulto sem reparação do dano

Para o condenado, a decisão abre um caminho concreto. Quem cumpre pena por furto, estelionato ou outro crime patrimonial sem violência pode pedir o indulto sem ter devolvido o valor. Basta provar uma das hipóteses de presunção. Muitas vezes a prova já está nos autos, como a atuação da Defensoria ou a sentença com dia-multa no mínimo.

Ainda assim, o indulto sem reparação do dano não é automático. As demais regras do decreto continuam valendo, como a lista de crimes impeditivos. O art. 6º também barra quem recebeu sanção por falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. Além disso, a decisão vem de uma Turma do STJ. É um precedente relevante, mas isolado, e ainda não forma jurisprudência consolidada. Juízes da execução em Minas Gerais e em outros estados podem decidir de outro modo.

E a vítima perde o direito à indenização?

Na minha leitura, não. O art. 1º, § 2º, do decreto diz que o indulto não se estende “aos efeitos da condenação”. Entre esses efeitos, o art. 91, I, do Código Penal inclui “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Desse modo, o perdão da pena não apaga o direito da vítima de cobrar o prejuízo.

Mais textos sobre direito penal estão nos outros artigos do blog. O decreto pode ser lido no portal do Planalto. Já a nota do julgamento está no Informativo de Jurisprudência do STJ.

Quem enfrenta situação parecida em Belo Horizonte ou em outra comarca pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada.

Perguntas frequentes

Posso receber indulto sem reparação do dano?

Sim, no crime patrimonial sem violência do art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024. Para isso, é preciso estar em uma das hipóteses de presunção do art. 12, § 2º. Os demais requisitos do decreto continuam valendo.

Preciso provar que não tenho dinheiro?

Não, se uma das hipóteses de presunção estiver presente. Segundo o STJ, ela dispensa comprovação adicional. É o caso, por exemplo, da atuação da Defensoria Pública ou do dia-multa no mínimo.

Preciso ter tentado reparar o dano antes?

Não. A decisão afirma que o indulto sem reparação do dano vale sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

O indulto apaga a dívida com a vítima?

O decreto diz que o indulto não se estende aos efeitos da condenação. Como a obrigação de indenizar é um desses efeitos, a vítima mantém o caminho para cobrar o prejuízo.

Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.

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