O foro por prerrogativa de função é a regra que leva o processo de certas autoridades direto a um tribunal. Nesses casos, portanto, o juiz de primeira instância não julga. Muita gente, aliás, conhece a ideia pelo apelido de foro privilegiado, embora a expressão cause confusão. Em agosto de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu duas questões sobre o tema. O caso veio de Rondônia e também envolvia um membro do Ministério Público estadual.

A primeira questão era saber qual parte do Tribunal de Justiça pode julgar o promotor ou procurador acusado. A segunda tratava do início da investigação. O Ministério Público precisa de autorização judicial antes de investigar uma autoridade com foro? Explico as duas respostas e, depois, o que elas significam para quem ocupa esses cargos.
O que é foro por prerrogativa de função
A Constituição define quais cargos têm julgamento originário em tribunal. Para os membros do Ministério Público estadual, a regra está no art. 96, III. Ele atribui aos Tribunais de Justiça a tarefa de julgar “os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, repete a garantia. O art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993 lista entre as prerrogativas do membro a de “ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional”. Os dois textos estão no portal do Planalto, na Constituição e na Lei n. 8.625/1993.
Foro não significa impunidade
O nome popular engana, porque a prerrogativa pertence ao cargo, e não à pessoa, e serve para proteger a função. Além disso, o processo já começa em um órgão colegiado de segundo grau. Por isso, a discussão sobre quem julga e como se investiga tem peso concreto para a defesa. Afinal, um erro nessa etapa pode afetar todo o procedimento.
Quem julga o membro do MP dentro do tribunal
Um Tribunal de Justiça tem vários órgãos internos. Há o Tribunal Pleno, que reúne todos os desembargadores, e há órgãos menores, chamados fracionários, como câmaras e turmas. Segundo a nota, a controvérsia era esta: a competência pertence ao Pleno ou o regimento pode entregá-la a um órgão fracionário?
A Sexta Turma ficou com a segunda opção. O destaque do Informativo n. 899 diz: “É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.” Segundo a nota, o Regimento Interno do tribunal de Rondônia entregou essa competência às Câmaras Criminais Reunidas.
O fundamento central vem do art. 96, I, “a”, da Constituição. Esse dispositivo dá aos tribunais o poder de elaborar seus regimentos internos, “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Em outras palavras, a garantia é de julgamento pelo tribunal. Assim, cabe ao próprio tribunal decidir, por regimento, qual órgão interno exerce essa tarefa.
E em Minas Gerais?
A decisão não diz qual órgão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julga membros do Ministério Público mineiro. Essa resposta, afinal, está no regimento interno do TJMG em vigor, que precisa de conferência em cada caso. O julgado apenas indica que o tribunal pode, em regra, escolher um órgão fracionário por meio do regimento.
A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função
A segunda parte da decisão, porém, tende a interessar mais, porque toca o começo de qualquer apuração. O destaque diz: “A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.”
No caso, segundo a nota, o Ministério Público recebeu uma notícia anônima. Antes de pedir autorização ao tribunal, analisou dados que a Justiça já havia liberado em processos conexos. Depois disso, provocou o tribunal competente, que autorizou a abertura do procedimento investigatório. A nota registra que, conforme o tribunal estadual, não houve coleta autônoma de provas contra a autoridade antes da autorização.
A nota também menciona a posição do STJ sobre o tema. Sem prejuízo concreto ao investigado, a falta de autorização prévia não gera nulidade. Assim, o controle judicial existe, mas pode vir depois do início dos trabalhos.
O que muda para quem tem foro por prerrogativa de função
Na minha leitura, a decisão desloca o foco da defesa. A pergunta deixa de ser se havia autorização antes de tudo. Ela passa a ser o que exatamente o Ministério Público fez antes de levar o caso ao tribunal. Verificar uma notícia é uma coisa. Conduzir às escondidas uma investigação completa contra a autoridade é outra.
Também pesa a ressalva final do destaque: “salvo exigência normativa específica”. Se alguma norma aplicável ao cargo exigir autorização prévia, o raciocínio muda. Então, a defesa deve verificar se existe regra desse tipo no caso concreto.
Os limites da decisão
O caso é o AgRg no HC 1.042.816-RO, com relatoria da Desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. A Sexta Turma decidiu por unanimidade em 18 de agosto de 2026. É um precedente, mas não jurisprudência consolidada no sentido técnico. Além disso, o que se sabe do caso vem da nota do informativo, e não do inteiro teor. A nota está no portal do STJ.
A nota cita ainda a ADI 5.175/DF e o HC 340.586/RJ como apoio. Mas cada processo tem fatos próprios. Desse modo, a fronteira entre verificar uma notícia e investigar alguém depende do que consta nos autos.
Perguntas frequentes
O que é foro por prerrogativa de função?
É a regra que faz certas autoridades serem processadas originariamente em tribunal. O Tribunal de Justiça, por exemplo, julga os membros do Ministério Público estadual nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a Justiça Eleitoral.
O membro do MP precisa ser julgado pelo Tribunal Pleno?
Segundo o STJ, não necessariamente. A Sexta Turma considerou válido que o regimento interno atribua o julgamento a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
O Ministério Público precisa de autorização judicial para investigar autoridade com foro?
Para a Sexta Turma, em regra não, porque basta a supervisão judicial posterior. A exceção fica para os casos de exigência normativa específica.
A decisão vale para o TJMG?
O raciocínio pode servir em Minas Gerais. Mas o órgão competente depende do regimento interno do TJMG, que precisa de conferência em cada caso.
Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada. Há também outros artigos do blog sobre processo penal.
Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.
