O princípio do promotor natural responde a uma pergunta simples: quem pode acusar alguém em um processo criminal? A resposta parece óbvia, já que todo mundo sabe que a acusação cabe ao Ministério Público. Mas a Constituição pede mais do que isso. Ela quer que regras objetivas, fixadas antes dos fatos, definam o promotor do caso. Ninguém deve escolhê-lo depois que o investigado já tem nome.

Em agosto de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou essa ideia a um caso de São Paulo. E trancou a ação penal. Um grupo especializado do Ministério Público paulista conduziu a investigação fora da área em que podia atuar. Além disso, agiu sem pedido do promotor da comarca e sem designação prévia do Procurador-Geral de Justiça. Explico abaixo o que aconteceu, o que muda para o investigado e onde estão os limites do precedente.
O que é o princípio do promotor natural
Segundo a nota do Informativo n. 900 do STJ, o princípio do promotor natural garante a definição objetiva do órgão acusador. As atribuições precisam existir antes dos fatos. Assim, ele veda a figura do acusador de exceção, aquele promotor escolhido sob medida para um caso ou para uma pessoa.
A lógica lembra a do juiz natural. Ninguém aceitaria um tribunal montado depois do crime só para julgar um réu específico. Com a acusação, o raciocínio é o mesmo. Se a chefia pudesse escolher livremente quem cuida de cada investigação, abriria espaço para perseguição ou favorecimento, mesmo sem má intenção de ninguém.
Uma garantia que também protege o próprio Ministério Público
Nada disso significa desconfiar da instituição. Afinal, a Constituição entrega ao Ministério Público, no art. 129, I, a função de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. O ponto decisivo está no fim da frase: na forma da lei. As regras de atribuição dão segurança ao investigado, mas também ao promotor, que trabalha com independência porque ninguém pode retirá-lo do caso por conveniência.
O caso do GEDEC julgado pelo STJ
O GEDEC é o Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos do Ministério Público de São Paulo. Conforme a nota do informativo, a Resolução n. 554/2008-PGJ/SP limita a atuação do grupo a feitos de promotorias da Capital. Para agir em procedimentos de outras promotorias, ele precisa de dois requisitos: pedido do promotor natural e designação do Procurador-Geral de Justiça.
No caso julgado, porém, o grupo atuou em São Bernardo do Campo. Segundo a nota, instaurou e presidiu o procedimento investigatório, pediu medidas cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu a denúncia. Tudo isso ocorreu antes de qualquer designação formal. A Portaria PGJ n. 8.107/2020, que designava o grupo, só veio depois da denúncia.
Por que a portaria posterior não salvou o processo
A portaria poderia sugerir que o problema estava resolvido. O STJ entendeu que não. De acordo com a nota, um ato editado depois da denúncia não convalida o que o grupo fez sem atribuição. Isso porque inverteria a lógica do princípio. Afinal, a regra existe para valer antes dos fatos, e não para receber ajustes depois.
A nota acrescenta que a portaria também não cumpria os requisitos da ADI 2.854/DF, do Supremo Tribunal Federal. Eram eles a concordância do promotor natural e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. Por isso, o destaque do julgado ficou assim: “A autonomia investigatória do Ministério Público não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, devendo ser exercida nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.”
O resultado foi o reconhecimento de nulidade absoluta. Segundo a nota, o vício existia desde a origem da persecução e contaminou os atos que formaram a acusação. Logo, a Turma determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. O julgamento foi unânime (AgRg no HC 1.024.064-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18 de agosto de 2026).
O que o princípio do promotor natural muda para quem é investigado
Quando um grupo especializado conduz a investigação, a decisão abre uma pergunta que antes passava despercebida. Com base em qual ato esse grupo atua aqui? Nem sempre a resposta está visível nos autos. Muitas vezes, ela depende de portarias internas, resoluções e pedidos formais que ninguém juntou.
Na minha leitura, a defesa técnica deve conferir essa documentação logo no começo. Primeiro, se existe ato de designação. Depois, qual a data dele e se ela é anterior aos atos de investigação. Também importa saber se o ato cobre a comarca em questão e se houve pedido do promotor que atuaria ali. Quando a cronologia não fecha, surge um problema de atribuição, e não um detalhe burocrático.
Isso vale inclusive para vítimas e testemunhas, que têm interesse em um processo sem nulidades. Uma ação penal trancada anos depois, por vício de origem, frustra todos os envolvidos. Desse modo, o respeito às regras de designação também interessa a quem busca uma resposta penal válida.
E em Minas Gerais?
O caso do GEDEC depende da normativa do Ministério Público de São Paulo. Quem responde a investigação em Belo Horizonte ou no interior de Minas Gerais precisa examinar a normativa própria do Ministério Público mineiro. Transplantar a resolução paulista seria um erro.
Ainda assim, existe uma base comum. A Lei n. 8.625/1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, vale para todos os estados. No art. 10, IX, “g”, ela autoriza o Procurador-Geral a designar membro para, “por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”. O texto está no portal do Planalto, que remete, nesse ponto, à ADI 2.854, a mesma citada pelo STJ.
Os limites dessa decisão
Convém ler o julgado com cuidado. Trata-se de decisão de uma Turma do STJ, e não de jurisprudência consolidada. Além disso, o que se sabe dele vem da nota do informativo, que resume o caso, e não do inteiro teor do acórdão. A nota está disponível no portal de informativos do STJ.
O peso da cronologia também chama atenção. O grupo praticou os atos centrais da persecução antes da designação, e isso ficou registrado nos autos. Em minha avaliação, um argumento genérico contra grupo especial dificilmente terá o mesmo desfecho. Falta a ele a prova da falha concreta de atribuição. O princípio do promotor natural protege a regra, mas não torna nula toda operação de grupo especializado.
Perguntas frequentes
O que é o princípio do promotor natural?
É a garantia de que regras objetivas e anteriores aos fatos definam o promotor que acusa. Não cabe escolha sob medida para um caso ou uma pessoa.
Um grupo especial do Ministério Público pode atuar em qualquer cidade?
Depende da normativa de cada Ministério Público. No caso de São Paulo julgado pelo STJ, o grupo precisava de pedido do promotor natural e de designação prévia do Procurador-Geral.
Uma portaria posterior pode corrigir a falta de designação?
Segundo a nota do Informativo n. 900, não. A portaria editada depois da denúncia não convalidou os atos anteriores, e a Turma trancou a ação penal.
Essa decisão vale automaticamente para Minas Gerais?
Não. Ela se baseou em normas do Ministério Público paulista. Em Minas Gerais, é preciso examinar a normativa própria do MPMG e os atos de designação do caso concreto.
Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada. Há também outros artigos do blog sobre garantias no processo penal.
Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.
