A multa em habeas corpus parece uma contradição, e o Superior Tribunal de Justiça tratou dela em setembro de 2026. O habeas corpus é a ação que a Constituição criou para proteger a liberdade de locomoção. Por isso mesmo, punir quem impetra com multa por litigância de má-fé exige cautela. Segundo o Informativo n. 902, a regra é que a multa não cabe, salvo em caso de repetição abusiva.

O que o STJ decidiu sobre multa em habeas corpus
A Quarta Turma julgou o caso em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, com relatoria do Ministro Raul Araújo. O processo tramita em segredo de justiça, e por isso não há número público. A nota do Informativo n. 902 resume o entendimento em duas proposições.
A primeira diz: “A imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus é indevida, salvo no caso de repetição abusiva, por inibir o direito constitucional de acesso à justiça para defesa da liberdade.” A segunda acrescenta um requisito.
Nas palavras da nota, “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.” Assim, erro, insistência de boa-fé ou tese fraca não bastam para a punição.
Atenção: era um habeas corpus cível
Aqui está o ponto que muda a leitura do precedente. O caso não envolvia crime. Tratava-se de habeas corpus cível, ligado à prisão civil, e o julgamento coube a uma Turma de direito privado do STJ.
Segundo a nota, o pedido dizia respeito à prorrogação de uma prisão civil por mais 60 dias. A mesma questão já tinha aparecido em dois habeas corpus anteriores. No terceiro, o tribunal de origem aplicou multa com base no art. 81 do Código de Processo Civil. Depois, o caso chegou ao STJ por recurso ordinário.
Portanto, quem responde a processo criminal não deve ler a decisão como regra pronta para o seu caso. O STJ decidiu sobre habeas corpus cível. A aplicação ao habeas corpus criminal, que discuto adiante, é leitura minha.
Por que a multa inibe o acesso à justiça
A Constituição garante o habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É o que diz o art. 5º, LXVIII. Além disso, o inciso LXXVII declara que “são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data””.
A gratuidade tem uma razão clara. Quem está preso, ou ameaçado de prisão, não deve pesar custo antes de pedir socorro ao Judiciário. Uma multa aplicada sem critério produz, na prática, o efeito que a gratuidade quis evitar. Ela faz a pessoa hesitar antes de impetrar. A nota do STJ fala em inibição do acesso à justiça para defesa da liberdade, e a expressão descreve bem esse risco.
O que é repetição abusiva
Pela tese, a multa só cabe em uma hipótese: a repetição abusiva. A nota não traz uma definição fechada do termo. Ainda assim, a segunda proposição oferece o critério central, que é o dolo.
Repetir um pedido, por si só, não revela intenção de obstruir o processo. Às vezes a defesa impetra de novo porque surgiu um fato novo. Outras vezes muda o fundamento, ou a ilegalidade passa a vir de outra autoridade. Nesses casos, o novo pedido tem razão de ser e não revela abuso. Já a repetição abusiva envolve outra atitude: insistir no mesmo pedido, com os mesmos fundamentos, para travar o andamento do processo ou prejudicar a outra parte.
O dolo como requisito da multa em habeas corpus
O Código de Processo Civil lista as condutas de má-fé no art. 80. Entre elas estão “provocar incidente manifestamente infundado” e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. O art. 81 prevê multa “superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”.
O STJ, porém, exigiu mais do que o enquadramento formal. Segundo a nota, a punição depende da prova do dolo. Então quem aplica a multa precisa demonstrar a intenção de obstruir ou de causar prejuízo. A simples contagem de impetrações não basta.
Na prática, a multa em habeas corpus fica reservada a situações extremas, em que a própria conduta revela o propósito de tumultuar. Quando o tribunal aplica a multa sem apontar esse propósito, a decisão abre espaço para impugnação. Afinal, o dolo passou a ser condição expressa, e sua ausência pesa a favor de quem impetrou.
Multa em habeas corpus criminal: uma leitura possível
Aqui entra a leitura do autor, e não do STJ. O fundamento da tese é o acesso à justiça para defesa da liberdade e a gratuidade prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição. Ambos valem também para o habeas corpus criminal. Por analogia de fundamento, parece razoável sustentar que a mesma cautela deve orientar os tribunais em matéria penal.
Em Belo Horizonte, como em qualquer comarca de Minas Gerais, o habeas corpus criminal é a via natural contra prisões ilegais. Se a multa já é excepcional quando se discute prisão civil, faz sentido que também seja excepcional quando a liberdade está em jogo por causa de uma acusação penal.
Contudo, essa leitura tem limites claros. O precedente é de Turma de direito privado, isolado, e nada garante que as Turmas criminais adotem o mesmo raciocínio. Além disso, a própria tese ressalva a repetição abusiva. Quem impetra deve, então, mostrar por que o novo pedido difere dos anteriores.
Os limites deste precedente
A decisão é unânime, mas vem de uma única Turma. Logo, ainda não representa jurisprudência consolidada. Este texto parte da nota do informativo, pois o processo corre em segredo de justiça e o inteiro teor do acórdão não foi examinado. A nota também não permite afirmar, com segurança, todos os detalhes do resultado concreto. Para outros temas de processo penal, confira outros artigos do blog.
Perguntas frequentes
Posso ser multado por impetrar habeas corpus?
Segundo o Informativo n. 902, a multa é indevida em regra. Ela só cabe em caso de repetição abusiva, com prova de dolo da parte.
A decisão do STJ vale para habeas corpus criminal?
O caso julgado era um habeas corpus cível, sobre prisão civil. A aplicação ao processo penal é uma leitura possível, por analogia de fundamento, mas não foi decidida no precedente.
Impetrar um segundo habeas corpus é sempre abuso?
Não. Um fato novo, um fundamento novo ou outra autoridade coatora podem justificar o novo pedido. O abuso exige intenção de obstruir o processo ou prejudicar a outra parte.
O habeas corpus tem custo?
O art. 5º, LXXVII, da Constituição declara gratuitas as ações de habeas corpus.
Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada.
Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.
