Indenização por injúria racial: o que a vítima pode pedir no processo criminal

tiagolenoir

Índice

Quem sofre ofensa racista costuma ouvir que a indenização por injúria racial depende de uma ação separada, longa e cara. Em agosto de 2026, porém, o Superior Tribunal de Justiça reforçou outro caminho. Segundo o Informativo n. 898, o juiz criminal pode fixar um valor mínimo de reparação sem prova específica do sofrimento. Para isso, a denúncia precisa trazer o pedido e indicar o valor. Por isso, a atenção da vítima deve começar cedo, antes mesmo da sentença.

Capa do artigo: Indenização por injúria racial: o que a vítima pode pedir no processo criminal

O que o STJ decidiu sobre indenização por injúria racial

O caso é o REsp 2.251.248-MG, da Quinta Turma, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. A Turma julgou o recurso em 18 de agosto de 2026, por unanimidade. O processo veio de Minas Gerais, e a denúncia havia pedido dois salários mínimos como reparação pelo dano moral.

A nota do Informativo n. 898 resume o entendimento em duas proposições. A primeira afirma: “A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.” A segunda completa o raciocínio.

Segundo o texto, “A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.” Ou seja, provado o crime e feito o pedido correto, a vítima não precisa demonstrar em audiência o tamanho da própria dor.

O que significa dano moral presumido

Dano in re ipsa é aquele que decorre do próprio fato. Assim, a vítima não precisa provar que perdeu o sono, que chorou ou que buscou apoio psicológico. A ofensa racial já atinge, por si, os bens que o STJ nomeou na nota. Quando o crime fica demonstrado, o dano moral vem junto com essa prova.

Sem essa compreensão, a defesa poderia sustentar que ninguém comprovou abalo emocional algum. Com a tese, esse argumento perde força, desde que a acusação tenha feito sua parte na denúncia. Ainda assim, o réu continua com o direito de contestar o fato, a autoria e o valor.

A base legal: o art. 387, IV, do Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal manda o juiz, ao condenar, fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A regra está no art. 387, IV, e o leitor encontra o texto no texto oficial do CPP no Planalto. Ela permite que a vítima saia do processo criminal com um título de reparação.

O ponto sensível está na palavra “mínimo”. O juiz criminal não precisa calcular tudo o que a vítima perdeu. Ele fixa um piso, com base no que o processo mostra, e deixa o restante para outra via, quando houver.

Por que o valor precisa estar na denúncia

A tese traz uma condição expressa: pedido formal e valor indicado na denúncia. Sem isso, a dispensa de prova específica não se aplica, ao menos nos termos da nota. Então a pergunta prática da vítima muda de foco. Ela deve saber se a denúncia pediu a reparação e se disse quanto.

A razão faz sentido. O réu se defende daquilo que consta da acusação. Quando a denúncia já traz o pedido e o número, a defesa sabe desde o início que pode ser condenada a pagar aquela quantia. Desse modo, ela pode discutir o valor ao longo de todo o processo. O contraditório existe, embora o sofrimento não dependa de prova própria.

O que a vítima de injúria racial pode fazer na prática

A vítima nem sempre controla a redação da denúncia. Mesmo assim, ela pode agir para garantir a indenização por injúria racial. Primeiro, pode informar à autoridade policial e ao Ministério Público, já na investigação, que deseja a reparação. Depois, pode reunir elementos que ajudem a dimensionar o valor, como o contexto da ofensa e sua repercussão. Além disso, pode contar com advogado para acompanhar o caso e atuar como assistente de acusação.

Pense, como exemplo hipotético, em uma pessoa ofendida com termos racistas no ambiente de trabalho, em Belo Horizonte. Se a denúncia apenas descreve o crime e silencia sobre a reparação, a tese do STJ não a socorre. Por outro lado, se a peça pede a reparação e aponta um valor, o juiz pode fixá-lo na sentença sem exigir prova do abalo.

A indenização mínima impede pedir mais na Justiça cível?

Não impede. O art. 63, parágrafo único, do CPP permite que a vítima execute o valor fixado na sentença penal depois do trânsito em julgado. A mesma regra diz que isso ocorre “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” Além disso, o art. 64 prevê que a ação de ressarcimento pode ser proposta no juízo cível contra o autor do crime.

Assim, a indenização por injúria racial fixada na sentença funciona como piso executável, e a vítima pode buscar a diferença. No entanto, quem pede mais precisa demonstrar o dano que ultrapassa esse piso. Uma análise cuidadosa do caso concreto mostra se o esforço adicional compensa.

A mudança de lei e os fatos anteriores

A nota registra que o crime estava “previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989”. Esse dispositivo, incluído pela Lei n. 14.532/2023, descreve a conduta de “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.”

O precedente, portanto, partiu de fato enquadrado na redação antiga do Código Penal. Já as questões de pena e de enquadramento para fatos anteriores à mudança pedem exame próprio. Elas dependem do caso e fogem do objetivo deste texto.

Os limites do precedente sobre indenização por injúria racial

A decisão é unânime, mas vem de uma Turma e segue isolada. Logo, ainda não representa jurisprudência consolidada. A nota cita, entre seus fundamentos, o REsp 1.986.672/SC, da Terceira Seção, e o Tema 983 do STJ. Este texto parte da nota do informativo, pois o inteiro teor do acórdão não foi examinado aqui.

Além disso, nenhum precedente garante valor ou resultado em outro processo. O juiz continua obrigado a fundamentar o valor que fixa. Por fim, a defesa mantém o direito de discutir o crime, a autoria e a quantia pedida. Para aprofundar outros temas de processo penal, veja outros artigos do blog.

Perguntas frequentes

Preciso provar meu sofrimento para receber indenização por injúria racial?

Segundo o REsp 2.251.248-MG, a indenização por injúria racial dispensa essa prova quando a denúncia traz pedido expresso e indica o valor. O dano moral é presumido, mas o crime ainda precisa ser provado.

Quem pede o valor na denúncia?

Quem redige a denúncia é o Ministério Público. Contudo, a vítima pode manifestar seu interesse na reparação e, com advogado, acompanhar o processo como assistente de acusação.

Se o juiz fixar um valor baixo, perco o direito ao restante?

Não. O art. 63, parágrafo único, do CPP permite executar o valor mínimo sem prejuízo da liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido.

A decisão vale para todos os casos?

É um precedente da Quinta Turma, unânime, mas isolado. Serve como orientação relevante, sem vincular outros juízes.

Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada.

Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.

Compartilhe:

Veja também:

Rolar para cima