Atenuante de pena no roubo: libertar a vítima depois da chegada da polícia ainda reduz a pena?

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A atenuante de pena no roubo prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal pode valer mesmo para quem só agiu depois que a polícia interveio. Foi o que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu em junho de 2026. No caso, o réu telefonou para ordenar a libertação da vítima, e essa ligação encerrou a restrição de liberdade que ainda estava em curso.

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Para quem responde a um processo por roubo, ou para a família que acompanha o caso, a pergunta prática é simples. Se a polícia já abordou a pessoa, ainda adianta agir para reduzir o dano? A resposta do STJ, nesse julgado, foi sim. Porém, a decisão tem limites, e ela abre uma discussão honesta sobre o que a lei realmente exige.

O que o STJ decidiu sobre a atenuante de pena no roubo

O processo é o AgRg no HC 1.087.657-SP, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior. A Sexta Turma julgou o caso em 11 de junho de 2026, por unanimidade. A nota do Informativo de Jurisprudência n. 900 do STJ traz esta tese:

“Configura a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime.”

O ponto que mais chama atenção é o momento da conduta. A polícia já tinha intervindo quando o réu fez a ligação. Mesmo assim, a Turma entendeu que “O fato de a ordem haver sido transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada.”

Em outras palavras, a vítima ainda não tinha recuperado a liberdade. Então, a ligação do réu fez diferença real para ela.

O que a lei diz sobre essa atenuante

O art. 65 do Código Penal lista as “circunstâncias que sempre atenuam a pena”. Entre elas, a alínea “b” do inciso III trata do agente que tenha “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”.

Repare nas exigências do texto. A lei fala em “espontânea vontade”, em eficiência e em agir “logo após o crime”. Assim, quem pede a atenuante precisa mostrar que a conduta produziu efeito concreto, e não apenas que houve boa intenção.

Voluntário ou espontâneo: a tensão com o texto da lei

Aqui está a parte mais delicada do julgado. Segundo a nota do informativo, a ligação do réu “foi considerada conduta voluntária, embora não espontânea, pelas instâncias de origem.” Ainda assim, o STJ reconheceu a atenuante.

A diferença entre as duas palavras importa. Voluntário é o ato que a pessoa escolhe praticar, mesmo sob pressão das circunstâncias. Espontâneo, por sua vez, costuma designar o ato que nasce da própria iniciativa, sem estímulo externo decisivo. Quando a polícia já está presente, a iniciativa do réu dificilmente é espontânea nesse sentido estrito.

O argumento de quem discorda

Na minha leitura, a decisão amplia o texto legal. A lei diz “espontânea vontade”, e o julgado aceitou uma conduta que as próprias instâncias de origem chamaram de não espontânea. Quem discorda tem um argumento forte. Se o legislador escolheu a palavra “espontânea”, o juiz não deveria trocá-la por “voluntária”, porque isso estende um benefício a quem só agiu por ter sido flagrado.

Por que a atenuante de pena no roubo pode valer mesmo assim

Mesmo assim, existe uma boa razão a favor da leitura do STJ. A atenuante protege, antes de tudo, a vítima. Afinal, se a conduta do réu encurtou a privação de liberdade de alguém, o dano concreto diminuiu. A nota do informativo explica essa lógica: “Não se trata de premiar o arrependimento subjetivo, nem de instituir direito automático à redução da pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta que é posterior ao crime e que contribuiu efetivamente para minorar suas consequências.”

Ou seja, o foco sai da intenção íntima do réu e vai para o resultado da conduta. É uma escolha interpretativa defensável, mas não é a única possível.

O que muda na pena de quem age para reduzir o dano

O Código Penal organiza o cálculo da pena em três fases. Primeiro, o juiz fixa a pena-base. Depois, segundo o art. 68, “em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”

Portanto, a atenuante de pena no roubo reconhecida pelo STJ entra na segunda fase do cálculo. Ela não apaga o crime nem muda a classificação do fato. Mas pode reduzir a pena final, conforme a análise do juiz no caso concreto.

Além disso, a própria nota afasta qualquer ideia de benefício automático. O réu precisa demonstrar que a conduta contribuiu “efetivamente” para diminuir as consequências. Por exemplo, uma ligação que não chegou a libertar ninguém dificilmente se encaixaria nesse precedente.

Como demonstrar a conduta no processo

Quem pretende pedir a atenuante de pena no roubo precisa de prova do que aconteceu. Interessa saber quando a ligação ocorreu, o que o réu disse e quanto tempo depois a vítima ficou livre. Também importa o que policiais e vítima relatam sobre esse momento. Imagine, em hipótese, um réu que liga e manda soltar a vítima, mas ninguém registra a chamada. Nesse cenário, a defesa terá dificuldade para comprovar a eficiência que a lei exige. Por isso, esses detalhes precisam aparecer desde o inquérito e a instrução, e não só no recurso.

Os limites deste precedente

Trata-se de decisão de uma Turma do STJ, tomada em caso concreto. Ela orienta, mas não forma jurisprudência consolidada. Logo, outros órgãos julgadores podem ler o art. 65, III, “b”, de forma mais restrita, apegados à palavra “espontânea”.

Da mesma forma, um juiz em Belo Horizonte ou em outra comarca de Minas Gerais não fica obrigado a seguir esse entendimento. Ainda assim, a decisão dá à defesa um argumento consistente quando a conduta do réu, mesmo tardia, beneficiou a vítima de forma comprovada.

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Perguntas frequentes

A atenuante de pena no roubo vale mesmo depois da abordagem policial?

No AgRg no HC 1.087.657-SP, a Sexta Turma do STJ entendeu que sim, porque a vítima ainda estava com a liberdade restringida e a ligação do réu interrompeu essa restrição.

Arrependimento sincero basta para reduzir a pena?

Não. Segundo a nota do Informativo n. 900, a atenuante não premia o arrependimento subjetivo. Ela exige que a conduta tenha diminuído, de fato, as consequências do crime.

A redução da pena é automática?

Não. A própria nota afasta o “direito automático à redução da pena”. O juiz avalia a eficiência da conduta no caso concreto.

Essa decisão obriga todos os juízes?

Não. É um precedente de Turma, que orienta a discussão, mas não vincula outros tribunais nem forma jurisprudência consolidada.

Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada.

Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.

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