Tráfico privilegiado e quantidade de droga: o que muda com a tese do STJ

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A relação entre tráfico privilegiado e quantidade de droga ganhou uma regra de observância obrigatória. Em junho de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Temas Repetitivos 1.241 e 1.154 e fixou quando a droga apreendida pode impedir a redução de pena. Para quem responde por tráfico sendo primário, a decisão toca num ponto central da defesa. Ainda assim, ela não garante resultado a ninguém, e cada caso segue dependendo das provas.

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O julgamento ocorreu em 18 de junho de 2026, por unanimidade, com publicação no DJEN em 8 de setembro. O Informativo n. 901, de 15 de setembro, noticiou o julgamento dos dois temas. Três dos recursos julgados vieram de Minas Gerais, o que dá ao tema peso especial para quem responde a processo em Belo Horizonte e no restante do estado.

O que é o tráfico privilegiado

O nome é popular, mas a lei não usa a expressão. Trata-se de uma causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o texto, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços”, mas só “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Portanto, ser primário é só o primeiro requisito. A pessoa também precisa ter bons antecedentes. Além disso, não pode se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Quando todos esses requisitos aparecem, a pena pode cair de um sexto até dois terços, e essa diferença pesa muito no resultado final.

O problema prático sempre esteve na prova da “dedicação”. Afinal, como demonstrar que alguém vive do crime? Muitas decisões usavam a quantidade ou o tipo da droga como sinal disso. Foi esse cruzamento entre tráfico privilegiado e quantidade de droga que o STJ decidiu disciplinar.

O que o STJ fixou nos Temas 1.241 e 1.154

O Tema 1.241 teve relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, nos REsps 2.059.576-MG e 2.059.577-MG. Já o Tema 1.154 teve relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, nos REsps 1.963.433-SP, 1.964.296-MG e 1.963.489-MS. Você pode consultar as notas no Informativo n. 901 do STJ, Tema 1.241 e na nota do Tema 1.154.

A primeira parte da tese diz: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”

A segunda parte trata dos demais casos. Nela, o STJ afirma: “Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto”. Como exemplos, a tese menciona “alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento”. Desses elementos o juiz deve poder inferir, “mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.

Tráfico privilegiado e quantidade de droga: as duas situações da tese

A tese cria, na prática, dois caminhos. No primeiro, a quantidade é tão grande que, sozinha, se mostra incompatível com o pequeno traficante ou o traficante eventual. Nesse caso, ela basta para negar a redução.

No segundo caminho, a quantidade não chega a esse extremo. Então, a natureza e a quantidade da droga só afastam o benefício se vierem acompanhadas de outros elementos concretos. Minha leitura da tese é que, fora da hipótese extrema, a droga apreendida não serve, sozinha, para negar o tráfico privilegiado. O juiz precisa apontar algo mais, como estrutura, logística ou profissionalismo, e explicar por que isso revela dedicação ao crime.

Na relação entre tráfico privilegiado e quantidade de droga, a tese não diz quantos gramas separam um caminho do outro. Por isso a ideia de quantidade “expressiva” continuará em disputa nos processos, e a defesa terá papel importante nesse debate.

Tráfico privilegiado e quantidade de droga: tese e fundamento

Nem tudo o que aparece na nota do informativo integra a tese. A tese é o enunciado que os demais juízes devem observar. Já os fundamentos explicam o raciocínio e ajudam a interpretá-la.

A nota do Tema 1.241 traz, entre os fundamentos, uma regra sobre a dosimetria. Segundo ela, “reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, a natureza e a quantidade das drogas devem ser consideradas, em regra, na terceira fase da dosimetria, para orientar a definição da fração de redução, reservando-se sua valoração na primeira etapa às hipóteses em que a minorante não incida.”

Em linguagem simples: quando o juiz reconhece o tráfico privilegiado e a quantidade de droga não impediu a redução, ela costuma pesar na escolha da fração, entre um sexto e dois terços. A nota também registra que fixar a fração mínima, de um sexto, exige motivação idônea. Mas atenção: essa orientação está nos fundamentos, e não no texto da tese. Ela orienta a leitura, porém não tem o mesmo peso formal do enunciado fixado.

O que muda para quem responde por tráfico sendo primário

A primeira mudança está no dever de fundamentar. Suponha, como hipótese, que a sentença negue o tráfico privilegiado e a quantidade de droga seja o único argumento. Se o volume não for realmente expressivo e faltarem outros elementos concretos, a decisão se afasta da tese. Nesse cenário, a defesa pode questionar a decisão nos recursos cabíveis.

A segunda mudança alcança processos em andamento. O Código de Processo Civil determina, no art. 927, que “Os juízes e os tribunais observarão” os acórdãos “em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Na minha leitura, essa regra alcança o processo penal, porque o art. 3º do Código de Processo Penal admite aplicação analógica. Assim, juízes e tribunais, inclusive o TJMG, devem considerar as teses nos casos ainda em curso.

Por outro lado, no tema do tráfico privilegiado e quantidade de droga, a tese também confirma que um volume muito grande basta para afastar o benefício. Logo, ela não favorece automaticamente o réu. Tudo depende do que a acusação provou, de como o juiz fundamentou e da atuação da defesa ao longo do processo.

Perguntas frequentes

Se sou primário, tenho direito automático ao tráfico privilegiado?

Não. A lei exige também bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Ser primário é necessário, mas não basta.

A quantidade de droga pode impedir a redução da pena?

Pode, segundo a tese dos Temas 1.241 e 1.154, quando a quantidade for tão expressiva que se mostre incompatível com o pequeno traficante. Fora disso, ela precisa vir associada a outros elementos concretos do caso.

A tese vale para processos que ainda não terminaram?

O art. 927, III, do Código de Processo Civil manda juízes e tribunais observarem os acórdãos em recursos especiais repetitivos. Por isso, a tese tende a orientar processos e recursos ainda pendentes, sempre conforme as particularidades de cada caso.

O que é a terceira fase da dosimetria?

É a etapa em que o juiz aplica causas de aumento e de diminuição, como a do tráfico privilegiado. Segundo a nota do Tema 1.241, a quantidade de droga deve pesar, em regra, nessa fase para definir a fração de redução.

Quem enfrenta situação parecida pode buscar a análise do caso concreto por defesa técnica especializada. Há outros temas de direito penal em outros artigos do blog.

Tiago Lenoir Moreira é advogado criminalista em Belo Horizonte, mestre em Direito, especialista em Criminologia e professor universitário.

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