Quem acompanha um familiar até a delegacia depois de uma prisão em flagrante quase sempre espera que a audiência seguinte resolva tudo e devolva a liberdade. Em muitos casos, porém, chega o contrário: o juiz mantém a pessoa presa e a decisão fala em “conversão da prisão em flagrante em preventiva”. Se você está lendo isto logo depois de receber essa notícia, antes de tudo precisa entender que a prisão em flagrante convertida em preventiva mudou de natureza. Ou seja, ela deixou de ser uma prisão provisória ligada ao momento do crime e passou a ser uma prisão cautelar, que pode durar enquanto o processo correr, desde que o juiz aponte motivos concretos para mantê-la.
A seguir, em linguagem direta, você encontra o que aconteceu, quais regras o juiz precisa respeitar e o que a defesa técnica pode requerer a partir daí.
Fui preso em flagrante e agora?
A prisão em flagrante é aquela que a polícia realiza no momento do crime ou logo depois dele, conforme as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Ela tem caráter precário, porque serve para interromper a conduta e levar a pessoa à autoridade, e não para se prolongar por conta própria. Por isso, a lei determina que, em até 24 horas após a prisão, o preso compareça a uma audiência de custódia diante de um juiz.
Esse prazo importa. Afinal, ninguém fica “preso em flagrante” por tempo indeterminado. O flagrante é apenas a porta de entrada. Na prática, quem define se a pessoa continua presa ou volta para casa é o juiz na audiência de custódia, e essa decisão segue critérios próprios.
A audiência de custódia e os três caminhos possíveis
Na audiência de custódia, o preso comparece pessoalmente diante do juiz, com a presença da defesa e do Ministério Público. Além de verificar se houve tortura ou maus-tratos, o juiz precisa decidir o destino da prisão. Conforme o art. 310 do CPP, existem três saídas:
- Relaxar a prisão, quando o flagrante foi ilegal, por exemplo sem fundamento real, com vícios no auto de prisão ou com violação de direitos durante a abordagem.
- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando estiverem presentes os requisitos do art. 312 e quando as medidas alternativas se mostrarem insuficientes.
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Entre essas três saídas, a conversão em preventiva é a mais grave, porque é a única que mantém a pessoa presa antes de qualquer condenação. Por ser a mais severa, então, ela vem cercada de exigências que o juiz não pode contornar.
Quando a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva
A conversão depende dos requisitos do art. 312 do CPP. No total, são três pilares que precisam aparecer juntos:
- Prova da existência do crime, ou seja, indicação concreta de que o fato realmente ocorreu.
- Indício suficiente de autoria, isto é, elementos que liguem aquela pessoa ao fato.
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, ou seja, o risco que justificaria a cautela.
Além disso, esse perigo precisa se encaixar em pelo menos um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, o juiz não pode simplesmente escolher um desses rótulos. Ele tem que mostrar, no caso concreto, por que aquela pessoa, em liberdade, representa esse risco.
Existe ainda uma exigência de atualidade. Conforme o art. 312, parágrafo 2º, o perigo deve ser contemporâneo, apoiado em fatos recentes. Logo, risco antigo, já superado, não sustenta prisão de hoje. E a lei só admite a preventiva em determinadas situações descritas no art. 313, em regra crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, além de hipóteses como reincidência e violência doméstica.
Mais recentemente, a Lei 15.272, de novembro de 2025, acrescentou critérios objetivos para medir essa periculosidade no art. 312, parágrafo 3º, entre eles o modo de execução do crime, a eventual participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de armas ou drogas apreendidas e o receio fundado de reiteração. Em outras palavras, são parâmetros que a acusação precisa demonstrar e que a defesa pode contestar item por item.
A conversão automática do flagrante em preventiva é proibida
Aqui está um dos pontos que mais geram confusão. O flagrante, sozinho, não autoriza a preventiva. Em outras palavras, a prisão em flagrante não “vira” preventiva de forma automática só porque a polícia deteve a pessoa, e o juiz tampouco pode promover essa conversão por conta própria.
Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 676, segundo a qual, por força da Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime), o juiz não pode mais, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva. Na prática, portanto, a conversão depende de pedido do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Sem essa provocação, a defesa pode atacar a prisão como ilegal.
A Lei 15.272/2025 também listou, no art. 310, parágrafo 5º, circunstâncias que “recomendam” a conversão, como reiteração de crimes, uso de violência ou grave ameaça, prática do fato durante inquérito ou ação penal em curso e risco de fuga. Contudo, o legislador escolheu o verbo recomendar, e não obrigar. Por isso, a leitura defensiva desse rol é objetiva: quando essas circunstâncias não aparecem, falta recomendação legal para manter a pessoa presa, o que reforça o pedido de liberdade provisória.
O dever de fundamentação individualizada do juiz
Manter alguém preso antes do julgamento é exceção no sistema brasileiro. Por isso, o juiz precisa justificar essa exceção com cuidado. Conforme o art. 93, IX, da Constituição e os arts. 315 e 310, parágrafo 6º, do CPP, ele deve motivar a decisão caso a caso, com referência aos fatos daquela pessoa.
O art. 315, parágrafo 2º, do CPP diz com clareza o que não conta como fundamentação válida. Por exemplo, não basta repetir o texto da lei, usar expressões vagas, invocar “garantia da ordem pública” sem explicar o motivo, ou empregar uma frase genérica que serviria para qualquer caso. Ao contrário, a decisão precisa enfrentar a situação concreta.
A Lei 15.272/2025 reforçou essa lógica quando vedou, no art. 312, parágrafo 4º, a prisão preventiva baseada em gravidade abstrata do delito. Assim, afirmar que “o tráfico é um mal social” ou que “o crime causou comoção” não sustenta, por si, a manutenção da prisão. O juiz tem que demonstrar periculosidade concreta, ligada à conduta e às circunstâncias reais. Logo, quando a decisão se apoia apenas na gravidade genérica do crime, há fundamento técnico para questioná-la.
O que a defesa técnica pode requerer
Receber a notícia da conversão em preventiva não encerra as possibilidades de defesa. A partir dela, ao contrário, existem diferentes caminhos, que dependem do que o caso concreto revela:
- Relaxamento da prisão, quando o flagrante em si foi ilegal ou quando a conversão ocorreu sem pedido, em desacordo com a Súmula 676 do STJ.
- Revogação da preventiva, prevista no art. 316 do CPP, quando os motivos que a justificaram deixam de existir.
- Pedido de liberdade provisória, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica (art. 319 do CPP).
- Habeas corpus, instrumento próprio para atacar prisão sem fundamentação adequada, decretada de ofício, apoiada em gravidade abstrata ou marcada por excesso de prazo.
Além desses caminhos, o art. 316, parágrafo único, do CPP determina que o juízo reveja a necessidade da prisão a cada 90 dias. Assim, a defesa acompanha esses prazos e pode provocar o juízo quando a revisão não acontece. De todo modo, a escolha do instrumento certo depende de uma leitura técnica do auto de prisão, da decisão judicial e das provas, e é nesse ponto que a atuação de um advogado criminalista faz diferença concreta.
Como agir diante da conversão em preventiva
Cada prisão tem detalhes que só aparecem na leitura atenta do auto e da decisão. Com frequência, decisões que mantêm alguém preso repetem fórmulas genéricas, e localizar onde elas falham é trabalho técnico. De fato, a experiência acumulada na defesa criminal e na tribuna do Tribunal do Júri mostra que muitos desses fundamentos não resistem a uma análise rigorosa. Portanto, se você ou alguém próximo passou por uma prisão em flagrante convertida em preventiva, é possível buscar orientação de defesa técnica especializada para examinar o caso concreto e definir o pedido cabível. Para uma avaliação da sua situação, entre em contato pelos canais do escritório [CONFIRMAR CANAL DE CONTATO].
Perguntas frequentes
Prisão em flagrante e prisão preventiva são a mesma coisa?
Não. A prisão em flagrante ocorre no momento do crime ou logo depois e tem caráter provisório e precário. A preventiva, por outro lado, é uma prisão cautelar que o juiz decreta por decisão fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e pode durar enquanto persistirem os motivos que a justificam.
O juiz pode converter o flagrante em preventiva sem pedido de ninguém?
Não. Conforme a Súmula 676 do STJ e a Lei 13.964/2019, o juiz não pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva. Ou seja, a conversão depende de pedido do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Sem essa provocação, a defesa pode questionar a prisão como ilegal.
A gravidade do crime, sozinha, justifica a prisão preventiva?
Não. O art. 312, parágrafo 4º, do CPP, que a Lei 15.272/2025 incluiu, veda a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Assim, o juiz precisa demonstrar periculosidade concreta e risco real, ligados às circunstâncias do caso.
Depois da conversão em preventiva, ainda dá para pedir liberdade?
Sim. A defesa pode requerer relaxamento, revogação da preventiva, liberdade provisória com medidas cautelares diversas ou impetrar habeas corpus, conforme o que o caso revelar. Além disso, o juízo deve rever a necessidade da prisão a cada 90 dias.
Quanto tempo pode durar a prisão preventiva?
A lei não fixa um prazo máximo único. Ainda assim, a prisão não pode se prolongar de forma indefinida ou desproporcional. Por isso, o juízo precisa reavaliar essa necessidade periodicamente, e a demora excessiva na conclusão do processo pode configurar excesso de prazo, que serve de fundamento para pedido de soltura.
