Domínio social estruturado: o que é e como funciona a defesa na Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)
Desde que a Lei Antifacção começou a valer, em março de 2026, a maior parte do que se publicou sobre ela foi escrita pela ótica da acusação. Este artigo segue por outro caminho e explica, em linguagem direta, o que é o crime de domínio social estruturado. Além disso, explica qual a pena prevista na Lei 15.358/2026 e onde a defesa encontra espaço para atuar.
A lei ficou conhecida como Lei Raul Jungmann. Foi sancionada em 24 de março de 2026 e entrou em vigor no dia 25. Ela inaugurou um crime que não existia no ordenamento. Agora há previsão de reclusão de 20 a 40 anos. Além disso, a lei alterou de uma só vez o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e diversas leis especiais. Por ser tão severa, é também a reforma penal recente que mais levanta dúvidas sobre sua constitucionalidade.
O que é o crime de domínio social estruturado
O artigo 2º da Lei 15.358/2026 define o domínio social estruturado a partir do controle de territórios, da intimidação de moradores e da imposição de regras por meio de violência, ameaça grave ou coação. Esse é o chamado poder paralelo exercido por facções e milícias. Além disso, o artigo 3º pune quem favorece esse domínio. A pena vai de 20 a 40 anos de reclusão. Por fim, pode aumentar de dois terços até o dobro quando o acusado ocupa posição de liderança ou comando.
A nova lei também enrijeceu a execução penal, com mudança nos percentuais de progressão de regime do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Ela restringiu benefícios como o livramento condicional e criou mecanismos de bloqueio e perdimento de bens. Esse panorama geral já circula bastante. A parte que costuma faltar é a leitura de quem precisa defender o acusado.
As fragilidades constitucionais da Lei Antifacção
Tipo penal vago e o princípio da legalidade
A legalidade penal exige descrição clara e fechada do crime, exigência que vem do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição. Expressões como domínio social estruturado e controle territorial admitem interpretações muito variadas. Por consequência, essa abertura transfere ao juiz a tarefa de definir, no caso concreto, o alcance do tipo. A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas levou esse argumento ao Supremo, ao apontar que um tipo penal indeterminado favorece decisões arbitrárias. Para a defesa, o caminho prático é discutir a subsunção e mostrar que a conduta atribuída ao cliente não se encaixa. Além disso, é necessário a precisão exigida na descrição legal.
Tratamento do preso provisório e presunção de inocência
A lei tornou mais rígido o tratamento de quem está preso antes da condenação, com regras de execução mais duras e restrição de direitos ainda na fase provisória. Esse ponto choca com a presunção de inocência, do inciso LVII, e com a individualização da pena, do inciso XLV, ambos do artigo 5º. Ademais, restrições aplicadas de modo automático, sem análise individual e sem contraditório prévio, acabam por tratar igualmente quem responde por fato leve e quem lidera uma organização armada. Por isso, isso reabre a discussão de proporcionalidade e de devido processo legal. Tal discussão está prevista no inciso LIV.
Sigilo entre advogado e cliente
A previsão que autoriza, em determinadas hipóteses, o monitoramento das comunicações entre defensor e cliente atinge o núcleo da ampla defesa, garantida pelo inciso LV do artigo 5º. A confidencialidade dessa relação existe em proteção ao acusado. Ou seja, sem ela a defesa técnica perde sentido. Por esse motivo, esse dispositivo é um dos eixos da ação proposta pela Abracrim, e provas obtidas por essa via tendem a ser questionadas como ilícitas.
Irretroatividade da lei penal mais grave
Este é o argumento de aplicação mais imediata. A lei penal mais severa não retroage, conforme o inciso XL do artigo 5º. Como a Lei Antifacção passou a valer em 25 de março de 2026, o crime de domínio social estruturado e o regime de pena mais pesado só alcançam fatos posteriores a essa data. Condutas anteriores permanecem sob a Lei das Organizações Criminosas, a Lei 12.850 de 2013, de pena bem menor. Por isso, em processos que misturam períodos, cabe à defesa delimitar o que pode e o que não pode ser capitulado na lei nova. Isso tem efeito direto sobre o tamanho da pena.
O que a defesa pode fazer agora
A constitucionalidade da Lei Antifacção está sob exame do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.956, ajuizada pela Abracrim, com pedido de liminar. O relator é o ministro Alexandre de Moraes, à qual se somaram outras ações. Ainda assim, não é preciso esperar o julgamento para usar esses fundamentos. Pelo controle difuso, qualquer juiz pode deixar de aplicar norma que considere inconstitucional. Portanto, as teses já cabem em habeas corpus, na resposta à acusação e nos memoriais. As decisões mais determinantes, sobre prisão e sobre o enquadramento, costumam ocorrer no início do processo. É nesse momento que a atuação técnica faz mais diferença.
Perguntas frequentes
O que é o crime de domínio social estruturado?
É o crime criado pela Lei 15.358/2026 que pune o controle de territórios, a intimidação de comunidades e a imposição de regras por facções ou milícias, mediante violência, ameaça grave ou coação. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos.
Qual a pena da Lei Antifacção?
A pena do domínio social estruturado vai de 20 a 40 anos de reclusão. Pode aumentar de dois terços até o dobro nos casos de liderança ou comando. Além disso, há restrições a benefícios durante a execução da pena.
A Lei Antifacção vale para fatos anteriores à sua vigência?
Não. Por ser lei penal mais severa, ela não retroage e só alcança fatos cometidos a partir de 25 de março de 2026. Condutas anteriores continuam regidas pela Lei das Organizações Criminosas, a Lei 12.850 de 2013.
É possível questionar a constitucionalidade da Lei Antifacção?
Sim. Existe ação no STF, a ADI 7.956, e, pelo controle difuso, a defesa pode arguir inconstitucionalidades em cada caso. Exemplos dessas inconstitucionalidades são a indeterminação do tipo penal, as restrições ao preso provisório e o monitoramento da comunicação entre advogado e cliente.
O que fazer se um familiar foi preso com base na Lei Antifacção?
O ideal é procurar um advogado criminalista o quanto antes, porque as decisões sobre prisão e enquadramento costumam ocorrer no início do processo. A análise deve considerar a data dos fatos, a forma da acusação e a regularidade das provas.
Conclusão e orientação
A Lei 15.358/2026 ainda não tem leitura consolidada nos tribunais, e cada caso depende de fatores próprios, como a data dos fatos, a forma da acusação e a licitude das provas. Dessa forma, se você ou alguém da sua família responde por enquadramento na Lei Antifacção em Belo Horizonte ou região, a orientação de um advogado criminalista é indispensável para avaliar as hipóteses concretas de defesa.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico nem orientação para caso concreto.
