Uma Análise Filosófica da ADC 41 (STF)
1. Introdução
A questão das políticas de cotas raciais no Brasil permanece como um dos debates mais intensos da filosofia política contemporânea aplicada ao Direito. De um lado, invoca-se o princípio da igualdade formal para questionar a legitimidade de tratamentos diferenciados em razão da raça. De outro, argumenta-se que a igualdade substancial exige, justamente, que o Estado adote medidas compensatórias para corrigir desigualdades históricas.
Nesse contexto, a teoria da justiça de John Rawls oferece um instrumental filosófico particularmente fecundo para a análise do problema. Com efeito, ao formular os conceitos de posição original e véu da ignorância, Rawls propõe um experimento mental que permite avaliar a legitimidade das instituições sociais a partir de uma perspectiva de imparcialidade radical.
O objetivo deste artigo, portanto, consiste em analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 41, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas para negros em concursos públicos federais), à luz dos fundamentos filosóficos rawlsianos. Para tanto, examina-se como a posição original, o véu da ignorância e o princípio da diferença fundamentam a legitimidade das ações afirmativas em sociedades estruturalmente desiguais.
2. A Posição Original e o Véu da Ignorância
2.1 O problema da concepção de justiça
Rawls parte de uma indagação fundamental: como é possível construir uma concepção de justiça que seja aceita por todos os membros de uma sociedade plural, com visões de mundo e interesses divergentes? Dessa forma, Rawls afirma: “Supondo-se que queremos saber de que concepção de justiça é capaz, por que introduzir a ideia da posição original e de que maneira ela ajuda a responder a essa questão?” (RAWLS, 2003).
A resposta a essa indagação reside, precisamente, no artifício da posição original. Trata-se de uma situação hipotética na qual os indivíduos devem escolher os princípios de justiça que governarão a estrutura básica da sociedade. A peculiaridade dessa situação, todavia, reside no fato de que os participantes encontram-se sob um “véu da ignorância”: desconhecem sua posição social, suas aptidões naturais, sua raça, seu gênero e até mesmo sua concepção particular de bem.
2.2 A cooperação social e seus termos equitativos
Para Rawls, a sociedade deve ser compreendida como um sistema de cooperação entre cidadãos livres e iguais. Nesse sentido, ao ser questionado sobre quais seriam os termos equitativos dessa cooperação, Rawls responde: “os termos equitativos da cooperação social são concebidos como um acordo entre as pessoas envolvidas, isto é, entre cidadãos livres e iguais, nascidos em uma sociedade em que passam as suas vidas” (RAWLS, 2003).
Essa formulação é decisiva para a compreensão das políticas de cotas. Afinal, se os termos da cooperação social devem resultar de um acordo entre iguais, é necessário que as condições desse acordo sejam efetivamente equitativas. Quando determinados grupos sociais partem de posições historicamente desvantajosas, a igualdade meramente formal do acordo torna-se uma ficção que perpetua injustiças reais.
2.3 A posição original como artifício de representação
Uma objeção frequente à teoria rawlsiana questiona a relevância prática de um acordo hipotético que jamais ocorreu de fato. No entanto, qual a importância da posição original, se ela é um acordo hipotético que não cria obrigações? A resposta de Rawls a tal indagação é esclarecedora:
A posição original é apenas um artifício de representação: descreve as partes, cada qual responsável pelos interesses essenciais de um cidadão livre e igual, numa situação equitativa, alcançando um acordo sujeito a condições que limitam apropriadamente o que podem propor como boas razões. (RAWLS, 2003).
Dessa maneira, a posição original não pretende descrever um evento histórico, mas sim funcionar como um dispositivo heurístico. Sua função consiste em testar a imparcialidade dos princípios de justiça: se determinado arranjo institucional seria escolhido por pessoas racionais que desconhecem sua posição na sociedade, então esse arranjo pode ser considerado justo.
3. O Racional e o Razoável na Estruturação da Justiça
3.1 Duas faculdades morais complementares
A ideia do racional e a concepção do razoável operam juntas quanto à estruturação da posição original. Rawls fornece, nesse sentido, uma explicação detalhada de como essas duas dimensões se articulam:
Dentro da ideia de cooperação equitativa, o razoável e o racional são noções complementares. Ambos são elementos dessa ideia fundamental, e cada um deles conecta-se com uma faculdade moral distinta, respectivamente, com a capacidade de ter um senso de justiça e com a capacidade de ter uma concepção do bem. Ambos trabalham em conjunto para especificar a ideia de termos equitativos de cooperação, levando-se em conta o tipo de cooperação social em questão, a natureza das partes e a posição de cada uma em relação à outra. (RAWLS, 2003).
Essa distinção é fundamental para a análise das políticas de cotas. O aspecto racional diz respeito à capacidade de cada indivíduo perseguir seus próprios interesses e concepções de vida boa. O aspecto razoável, por sua vez, refere-se à disposição de propor e aceitar termos de cooperação que os outros também possam endossar. Consequentemente, uma política de cotas pode ser considerada razoável quando cidadãos racionais, sob o véu da ignorância, a escolheriam como mecanismo de correção de desigualdades estruturais.
3.2 O construtivismo e a justificação coerentista
Sob outro prisma, na teoria rawlsiana é enfatizada a revisão de todas as crenças com o intuito de obter um conjunto coerente advindo de princípios, teoria e julgamentos considerados iniciais. Dessa forma, o construtivismo rawlsiano possibilita a asseveração de que na justificação da justiça como equidade não se faz recurso às crenças fundacionais. Por esse motivo, a teoria rawlsiana é do tipo coerentista, porquanto, mais do que a característica da coerência, o que distingue uma justificação coerentista de outras é o fato de não ser utilizado o expediente das crenças básicas.
Essa abordagem coerentista, vale ressaltar, tem implicações diretas para o debate sobre cotas. Afinal, a justificação das ações afirmativas não depende de uma verdade moral absoluta ou de um fundamento metafísico inquestionável. Depende, antes, da coerência entre os princípios de justiça escolhidos na posição original e os arranjos institucionais concretos que deles decorrem.
4. A Justificação Pública e a Sociedade Bem-Ordenada
4.1 O conceito de justificação pública
Rawls sustenta que uma sociedade justa não pode fundar-se em razões que apenas alguns de seus membros aceitam. Pelo contrário, as instituições básicas devem ser justificáveis perante todos os cidadãos, independentemente de suas doutrinas abrangentes particulares. Nesse sentido, Rawls formula o conceito de justificação pública:
Uma característica essencial de uma sociedade bem-ordenada é que sua concepção pública de justiça política estabelece uma base comum a partir da qual cidadãos justificam, uns para os outros, seus juízos políticos: cada um coopera, política e socialmente, com os restantes em termos aceitos por todos como justos. É esse o significado da justificação pública. (RAWLS, 2003).
Essa exigência de justificação pública é particularmente relevante para a análise da ADC 41. Com efeito, ao declarar a constitucionalidade das cotas raciais no serviço público, o STF precisou oferecer razões que fossem aceitáveis por todos os cidadãos, e não apenas por aqueles diretamente beneficiados pela política. A fundamentação rawlsiana, nesse contexto, oferece exatamente esse tipo de justificação: uma que apela à imparcialidade e à equidade, e não a interesses particulares de grupos específicos.
4.2 A base comum de justificação
A ideia de justificação pública, ademais, impõe um ônus argumentativo específico aos defensores das políticas de cotas. Não basta invocar a reparação histórica como fundamento exclusivo, pois esse argumento pode ser contestado por aqueles que não se consideram pessoalmente responsáveis por injustiças passadas. É necessário, portanto, demonstrar que as cotas atendem a princípios de justiça que seriam escolhidos por qualquer pessoa racional na posição original.
O princípio da diferença rawlsiano cumpre exatamente essa função. Segundo esse princípio, as desigualdades sociais e econômicas somente são justificáveis quando beneficiam os membros menos favorecidos da sociedade. Dessa maneira, as cotas raciais encontram legitimação filosófica não como privilégio de um grupo, mas como mecanismo que maximiza as oportunidades dos mais desfavorecidos, em benefício da cooperação social como um todo.
5. A ADC 41 e a Recepção dos Princípios Rawlsianos pelo STF
5.1 O contexto da decisão
Em junho de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Essa lei reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal.
O relator, Ministro Roberto Barroso, fundamentou seu voto em três pilares: a reparação de uma injustiça histórica, a necessidade de correção de uma desigualdade estrutural presente e a promoção da diversidade nas instituições públicas. Cada um desses pilares, conforme se demonstrará, encontra correspondência direta nos princípios rawlsianos de justiça.
5.2 O véu da ignorância como teste de legitimidade
O experimento mental do véu da ignorância funciona, nesse contexto, como um poderoso teste de legitimidade para as políticas de cotas. Suponha-se que os cidadãos brasileiros devessem escolher as regras de acesso ao serviço público sem saber, de antemão, qual seria sua cor de pele, sua origem social ou sua condição econômica. Nessa situação hipotética, seria racional escolher um sistema que reserva vagas para grupos historicamente excluídos?
A resposta rawlsiana é afirmativa. Pessoas racionais sob o véu da ignorância, movidas pelo princípio maximin (maximizar a posição mínima), escolheriam instituições que protegem os mais vulneráveis. Afinal, qualquer participante da posição original poderia, ao ser levantado o véu, descobrir-se membro de um grupo historicamente discriminado. Consequentemente, a prudência racional recomenda a adoção de mecanismos compensatórios.
5.3 O princípio da diferença e a justificação das cotas
O segundo princípio de justiça de Rawls estabelece que as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; segundo, devem beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade (princípio da diferença).
As cotas raciais, à luz desse princípio, não constituem uma violação da igualdade, mas sim um instrumento para sua efetivação. A reserva de vagas corrige uma desigualdade de oportunidades que, embora formalmente inexistente, manifesta-se de modo contundente nos dados estatísticos de acesso ao serviço público. Trata-se, portanto, de uma aplicação direta do princípio da diferença: uma desigualdade formal (o tratamento diferenciado) que se justifica por beneficiar os membros menos favorecidos.
6. Igualdade Formal versus Igualdade Material
6.1 A insuficiência da igualdade formal
A principal objeção às políticas de cotas invoca o princípio da igualdade formal: todos devem ser tratados de maneira idêntica perante a lei, independentemente de raça, gênero ou origem social. Essa concepção, todavia, ignora que a igualdade de tratamento somente produz resultados equitativos quando os pontos de partida são efetivamente iguais.
Rawls, ao formular o conceito de igualdade equitativa de oportunidades, vai além da mera igualdade formal. Não basta que os cargos estejam formalmente abertos a todos. É necessário, além disso, que pessoas com talentos e motivações semelhantes tenham perspectivas semelhantes de sucesso, independentemente de sua posição social de origem. Quando essa condição não se verifica na realidade empírica, a igualdade formal torna-se um instrumento de perpetuação de privilégios.
6.2 A dimensão substantiva da igualdade
O STF, ao julgar a ADC 41, acolheu expressamente essa distinção entre igualdade formal e material. O Tribunal reconheceu que a população negra brasileira enfrenta barreiras estruturais que não se eliminam pela mera proclamação da igualdade jurídica. Dessa forma, as cotas funcionam como um mecanismo de transição: visam criar as condições para que, no futuro, a igualdade formal corresponda a uma igualdade real de oportunidades.
Essa compreensão, vale destacar, é perfeitamente compatível com a teoria rawlsiana. Afinal, na posição original, os participantes escolheriam princípios que garantem não apenas liberdades formais iguais (primeiro princípio), mas também uma distribuição equitativa das oportunidades sociais (segundo princípio). As cotas, nessa perspectiva, não contradizem a igualdade; antes, constituem uma condição necessária para sua realização efetiva.
7. Conclusão
A teoria da justiça de John Rawls oferece, conforme se demonstrou ao longo deste artigo, um fundamento filosófico robusto para a legitimação das políticas de cotas raciais no Brasil. O experimento mental do véu da ignorância permite avaliar a justiça das instituições a partir de uma perspectiva de imparcialidade radical, na qual nenhum participante conhece sua posição social, sua raça ou suas aptidões naturais.
Nesse contexto, o princípio da diferença justifica tratamentos formalmente desiguais quando estes beneficiam os membros menos favorecidos da sociedade. As cotas raciais, portanto, não constituem um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de concretização da igualdade equitativa de oportunidades, conforme formulada por Rawls.
A decisão do STF na ADC 41, por sua vez, incorporou essas premissas filosóficas ao reconhecer que a igualdade formal é insuficiente para corrigir desigualdades estruturais historicamente consolidadas. Ao declarar a constitucionalidade das cotas no serviço público, o Tribunal alinhou-se à compreensão rawlsiana de que a justiça exige, em determinadas circunstâncias, tratamentos diferenciados para produzir resultados equitativos.
Em última análise, a contribuição de Rawls para o debate brasileiro sobre ações afirmativas reside na demonstração de que a justiça não se reduz à aplicação mecânica de regras formais de igualdade. Pelo contrário, a justiça como equidade exige que as instituições sociais sejam avaliadas por seus efeitos concretos sobre a vida dos cidadãos, especialmente daqueles que ocupam as posições mais desfavorecidas na estrutura social.
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento: 8 jun. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 2017.
BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jun. 2014.
DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
GARGARELLA, Roberto. As Teorias da Justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia política. Tradução Alonso Reis Freire. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
RAWLS, John. Justiça como Equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
RAWLS, John. O Liberalismo Político. Tradução Dinah de Abreu Azevedo. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Tradução Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Tradução Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
