Excesso de prazo na prisão preventiva: o que fazer quando alguém está preso há meses sem julgamento

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Excesso de prazo na prisão preventiva: o que fazer quando alguém está preso há meses sem julgamento

Seu familiar foi preso há mais de 90 dias, o processo não anda e ninguém explica até quando isso pode durar. Diante disso, a pergunta se repete nas famílias nessa situação: existe um limite de tempo? O excesso de prazo na prisão preventiva é o nome jurídico dessa angústia. A resposta correta, porém, costuma surpreender quem chega buscando uma regra simples de calendário. Na verdade, contar dias não basta para concluir que a soltura é obrigatória. Este texto mostra como a lei e os tribunais tratam o tempo de prisão antes do julgamento, o que significa estar preso há mais de noventa dias e em que circunstâncias o atraso passa a justificar um pedido de liberdade.

Existe um prazo máximo fixo para a prisão preventiva?

Não existe, no Brasil, um único número fechado em lei. Nenhum dispositivo diz que a prisão preventiva caduca em noventa, cento e oitenta ou trezentos e sessenta e cinco dias. É verdade que o Código de Processo Penal fixa prazos para atos isolados, como o oferecimento da denúncia ou a audiência de instrução. Ele não estabelece, porém, um teto global e automático para a duração da custódia cautelar.

O critério que governa o tema é outro. A Constituição assegura a razoável duração do processo no art. 5º, inciso LXXVIII. Além disso, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, garante a toda pessoa presa o direito a julgamento em prazo razoável ou à soltura. Por isso os tribunais avaliam o tempo de prisão caso a caso. Dessa forma, o que parece razoável num processo simples, com um único réu, costuma se mostrar excessivo num feito que se arrasta por anos sem qualquer movimentação útil.

O que significa “preso há mais de 90 dias”: a revisão do art. 316 do CPP

Aqui mora a confusão mais comum, e entendê-la bem evita uma esperança equivocada. Para começar, o Pacote Anticrime, a Lei 13.964 de 2019, acrescentou um parágrafo único ao art. 316 do CPP. Esse dispositivo manda que o juiz responsável pela prisão preventiva reavalie, a cada noventa dias, se ela ainda é necessária, por decisão fundamentada e de ofício, sob pena de a prisão se tornar ilegal.

Lendo apenas o texto da lei, muita gente conclui que, passados noventa dias sem essa revisão, o juiz teria de soltar o preso na hora. Os tribunais superiores, contudo, rejeitaram essa leitura. No julgamento da Suspensão de Liminar 1395, conhecido como caso André do Rap, e depois nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6581 e 6582, o Supremo Tribunal Federal fixou uma orientação clara. Ou seja, a falta de revisão dentro dos noventa dias não revoga a prisão automaticamente. Cabe à defesa, então, provocar o juízo competente para que ele reavalie a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia. Na interpretação do Supremo, portanto, esse prazo obriga o juiz a decidir periodicamente, sem operar como uma data de vencimento da prisão.

Isso não torna o dispositivo inútil para quem tem um parente preso. Ao contrário. A ausência da revisão periódica funciona, na prática, como argumento concreto. Assim, a defesa técnica pode levantá-lo para forçar o reexame da necessidade da prisão e, a partir daí, pleitear a liberdade. O ponto é não confundir o instrumento com uma soltura garantida pelo simples passar do tempo.

Como se calcula o excesso: da soma dos prazos ao critério da razoabilidade

Durante muito tempo, a prática forense somava os prazos dos atos processuais para chegar a um teto de referência da instrução, a famosa contagem dos oitenta e um dias. Com o tempo, porém, reformas processuais alteraram esses prazos, e os tribunais abandonaram a aritmética rígida. Hoje, portanto, a soma dos prazos serve apenas como parâmetro inicial. No fim, o que decide é a análise da razoabilidade no caso concreto.

Para concluir se há ou não excesso, os tribunais costumam pesar fatores como:

  • A complexidade real do processo, incluindo o número de réus, a quantidade de testemunhas e a necessidade de perícias ou cartas precatórias.
  • A gravidade do crime imputado e a pena prevista em abstrato, que medem a proporcionalidade do tempo de prisão.
  • A existência ou não de desídia do Poder Judiciário, ou seja, se o processo ficou parado por inércia da estrutura estatal.
  • A contribuição da própria defesa para a demora. A Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça afasta o constrangimento ilegal quando a própria defesa provoca o atraso na instrução.

Essa lógica explica por que dois presos com o mesmo tempo de custódia recebem respostas opostas do Judiciário. Em um caso, por exemplo, o atraso decorreu de perícias complexas e legítimas. No outro, por sua vez, os autos simplesmente dormiram numa prateleira por meses, sem qualquer providência.

Quando o excesso de prazo autoriza o relaxamento da prisão

O excesso de prazo gera o que a lei chama de constrangimento ilegal. Quando o atraso é desarrazoado e o Estado lhe deu causa, sem culpa da defesa, a prisão se torna ilegal. Nesse caso, a Constituição determina, no art. 5º, inciso LXV, que a autoridade judiciária relaxe imediatamente a prisão ilegal. Na prática, o objetivo é a expedição do alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

Há limites importantes que você precisa conhecer para evitar ilusões. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou duas súmulas que estreitam o argumento conforme o processo avança. A Súmula 52 estabelece que, encerrada a instrução criminal, a alegação de excesso de prazo não mais se sustenta. Da mesma forma, a Súmula 21 fixa o efeito depois da pronúncia, no procedimento do júri. Uma leitura apressada desses enunciados sugere que, passado certo ponto, nada mais se pode fazer.

A realidade dos julgados é mais aberta. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça relativiza essas súmulas diante de demora desproporcional e sem justificativa, mesmo depois de encerrada a instrução. Pense, por exemplo, num réu preso que aguarda a sentença por muitos meses, com tudo pronto para julgamento. Nesses casos, a garantia constitucional da razoável duração do processo prevalece sobre o enunciado sumular. Em outras palavras, o momento processual reduz, mas não elimina, a chance de discutir o excesso de prazo.

O papel do habeas corpus

O instrumento próprio para enfrentar essa prisão é o habeas corpus, que a Constituição prevê no art. 5º, inciso LXVIII, e o Código de Processo Penal disciplina. Por meio dele, a defesa demonstra ao tribunal que o tempo de prisão ultrapassou o razoável, que ela não causou o atraso e que o constrangimento ilegal persiste. Além disso, conforme o caso, a defesa pode requerer uma liminar, para que a discussão da liberdade não aguarde o julgamento final do pedido.

A escolha do tribunal competente depende de quem responde pela ilegalidade, o chamado coator. Quando a demora recai sobre o juiz de primeiro grau, por exemplo, a defesa em regra dirige o habeas corpus ao tribunal de justiça do estado. Em seguida, se esse tribunal nega a ordem, abre-se a via dos tribunais superiores. De todo modo, montar a tese exige analisar a movimentação concreta dos autos, identificar onde e por quanto tempo o processo parou e mostrar que a paralisação não tem causa legítima.

O que a família pode fazer agora

Quem acompanha de fora a prisão de um parente costuma se sentir impotente, mas há providências úteis logo no início. A primeira é reunir os dados básicos do processo: o número dos autos, a vara responsável e o nome do advogado ou defensor que atua no caso. Com eles, então, dá para verificar há quanto tempo o processo está parado e em que fase se encontra, informação decisiva para avaliar o excesso de prazo.

A segunda é buscar orientação de defesa técnica especializada o quanto antes. Afinal, a viabilidade de um pedido de relaxamento depende de detalhes da tramitação que só a análise dos autos revela. A experiência acumulada em mais de 390 julgamentos perante o Tribunal do Júri e na atuação criminal em Belo Horizonte mostra um ponto importante: casos parecidos no tempo de prisão respondem de forma diferente conforme a causa do atraso e o momento processual. Por isso, não existe receita única, e desconfiar de promessas de soltura garantida é uma cautela elementar.

Por fim, para uma análise do caso concreto, com a leitura efetiva dos autos e a avaliação de um possível habeas corpus por excesso de prazo, é possível buscar a orientação de um advogado criminalista.

Perguntas frequentes

Existe prazo máximo para a prisão preventiva no Brasil?

Não há um número único e fechado em lei. O Código de Processo Penal fixa prazos para atos isolados. Ainda assim, os tribunais avaliam o tempo total de prisão pelo critério da razoável duração do processo, previsto na Constituição. Em cada situação, portanto, pesam a complexidade do caso e a existência ou não de demora injustificada.

Quem está preso há mais de 90 dias deve ser solto automaticamente?

Não. O art. 316 do Código de Processo Penal exige que o juiz reavalie a necessidade da prisão a cada noventa dias. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a falta dessa revisão não gera soltura automática. Por isso, a defesa precisa provocar o juízo para que reavalie os fundamentos da custódia.

Quando o excesso de prazo permite o relaxamento da prisão?

Quando a demora é desproporcional e o Estado lhe deu causa, sem culpa da defesa, a prisão se torna ilegal e o juiz pode relaxá-la. É verdade que súmulas do Superior Tribunal de Justiça reduzem o argumento depois do encerramento da instrução ou da pronúncia. Mesmo assim, o próprio tribunal admite exceções diante de atraso desarrazoado.

O habeas corpus é o caminho para questionar o excesso de prazo?

Sim. O habeas corpus é o instrumento próprio contra a prisão que se tornou ilegal pelo tempo. Nele, a defesa demonstra que a custódia ultrapassou o prazo razoável e que ela não deu causa ao atraso. Conforme o caso, inclusive, pode pedir liminar.

A demora causada pela própria defesa conta como excesso de prazo?

Não. A Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça afasta o constrangimento ilegal quando a própria defesa provoca o atraso na instrução, por exemplo com pedidos sucessivos de adiamento. Em outras palavras, o excesso relevante para a soltura é aquele que recai sobre o Estado.

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