Tornozeleira eletrônica: ferramenta de liberdade ou forma de punição antecipada?

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Quando comecei a advogar, há quase duas décadas, raramente me deparava com casos envolvendo monitoramento eletrônico. Hoje, essa realidade mudou drasticamente. A famosa “tornozeleira” tornou-se protagonista em discussões que vão muito além do direito processual penal, tocando questões de dignidade humana, eficácia do sistema de justiça e até mesmo debates políticos acalorados.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal mantendo o monitoramento eletrônico do ex-presidente Jair Bolsonaro reacendeu um debate que, na verdade, deveria ser permanente: até que ponto podemos aceitar a expansão do controle estatal sobre a liberdade individual? E mais importante: estamos usando essa ferramenta de forma justa e proporcional?

A evolução silenciosa de uma medida cautelar

Lembro-me claramente de quando as Leis 12.258/2010 e 12.403/2011 foram promulgadas. Na época, muitos colegas viam o monitoramento eletrônico como uma vitória da advocacia criminal – afinal, representava uma alternativa real à prisão preventiva. O artigo 319, IX, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente essa possibilidade, e todos nós respiramos aliviados.

Mas a prática, como sempre, mostrou-se mais complexa que a teoria. Nos primeiros casos que acompanhei, percebi algo que me incomodava: juízes começaram a aplicar a tornozeleira em situações onde, anteriormente, simplesmente não decretariam prisão preventiva alguma. Era como se a existência da medida criasse uma “zona cinzenta” de controle que antes não existia.

O fenômeno do “net-widening”

Durante uma viagem de estudos aos Estados Unidos em 2018, tive a oportunidade de conversar com defensores públicos americanos sobre suas experiências com monitoramento eletrônico. O que ouvi me preocupou profundamente.

Eles relataram o mesmo fenômeno que eu começava a observar no Brasil: o “alargamento da rede” (net-widening). Pessoas que jamais seriam presas preventivamente passaram a ser submetidas ao monitoramento. A medida que deveria ser alternativa à prisão tornou-se, em muitos casos, uma forma adicional de controle.

Isso me fez refletir sobre uma questão fundamental: será que estamos realmente diminuindo o encarceramento ou apenas criando novas formas de punição antecipada?

A realidade humana por trás do dispositivo

Um dos casos que mais me marcou foi o de uma cliente gestante, acusada de participação em organização criminosa. O juiz, “benevolentemente”, concedeu-lhe prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em vez da prisão preventiva.

Nos meses que se seguiram, acompanhei de perto o sofrimento psicológico dessa mulher. A tornozeleira causava-lhe alergias constantes. O barulho dos alertas a despertava durante a madrugada. Vizinhos começaram a tratá-la com desconfiança. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade severa que persistiu mesmo após o fim do processo.

Esse caso me ensinou que não podemos analisar o monitoramento eletrônico apenas sob a ótica jurídica. Há uma dimensão humana que frequentemente ignoramos em nossas discussões técnicas.

Constitucionalidade: mais que uma questão formal

O STF e o STJ já reconheceram a validade constitucional do monitoramento eletrônico, e eu concordo com essa posição. Mas concordar com a constitucionalidade não significa aceitar sua aplicação indiscriminada.

O artigo 5º da Constituição Federal é claro ao proteger a dignidade humana, a privacidade e a imagem. Quando aplicamos uma tornozeleira, estamos restringindo todos esses direitos. Por isso, a fundamentação judicial não pode ser genérica ou baseada em fórmulas prontas.

Em minha prática, sempre questiono decisões que se limitam a repetir os requisitos legais sem demonstrar concretamente por que aquele caso específico justifica a medida. Infelizmente, ainda vejo muitas decisões padronizadas, como se o monitoramento eletrônico fosse uma solução universal.

O caso Bolsonaro: política ou direito?

Quando o STF manteve o monitoramento eletrônico do ex-presidente Bolsonaro, muitos colegas me perguntaram sobre minha opinião. Minha resposta sempre foi a mesma: devemos analisar a decisão pelos critérios jurídicos, não políticos.

Os fundamentos apresentados – risco de fuga, possibilidade de reiteração delitiva e necessidade de preservar a instrução criminal – são clássicos no direito processual penal. Se estão presentes no caso concreto, a medida é juridicamente justificável, independentemente de quem seja o investigado.

O que me preocupa não é a aplicação da medida em si, mas a possibilidade de que casos de alta repercussão influenciem a jurisprudência de forma desproporcional, criando precedentes que depois são aplicados indiscriminadamente a casos comuns.

Lições do direito comparado

Durante minha especialização em criminologia, estudei sistemas de monitoramento eletrônico em diversos países. O que mais me chamou atenção foi a diferença de abordagem entre nações.

Na Alemanha, por exemplo, o uso é extremamente restritivo, limitado a casos de alta periculosidade. Na Holanda, há protocolos rígidos de avaliação psicossocial antes da aplicação. Já nos Estados Unidos, o uso massificado gerou problemas sociais significativos.

Essas experiências internacionais nos ensinam que não basta ter a ferramenta – é preciso saber usá-la com sabedoria.

Impactos que vão além do jurídico

Uma das coisas que mais me incomoda no debate sobre monitoramento eletrônico é a tendência de ignorarmos seus efeitos colaterais. Estudos recentes mostram que a medida pode gerar ansiedade, depressão e estigmatização social.

Já atendi clientes que perderam empregos simplesmente porque o dispositivo era visível. Outros que desenvolveram problemas de relacionamento familiar. Alguns que passaram a evitar sair de casa por vergonha.

Esses efeitos não são “danos colaterais” aceitáveis – são consequências que devem ser consideradas na decisão judicial. Afinal, se o objetivo é evitar os malefícios da prisão, não faz sentido criar novos malefícios igualmente graves.

Propostas para um uso mais racional

Com base em minha experiência prática, acredito que precisamos de algumas mudanças urgentes na aplicação do monitoramento eletrônico:

  • Fundamentação mais rigorosa: Juízes deveriam demonstrar concretamente por que outras medidas cautelares não seriam suficientes.
  • Avaliação psicossocial prévia: Antes de aplicar a medida, seria importante avaliar o impacto específico sobre aquela pessoa e sua família.
  • Revisão periódica obrigatória: A necessidade da medida deveria ser reavaliada a cada 90 dias, no máximo.
  • Protocolos de acompanhamento: Monitorados deveriam ter acesso a suporte psicológico e social durante o período.
  • Critérios objetivos: Deveríamos estabelecer parâmetros mais claros sobre quando a medida é realmente necessária.

A responsabilidade da advocacia

Nós, advogados criminalistas, temos papel fundamental nesse debate. Não podemos simplesmente aceitar o monitoramento eletrônico como um “mal menor” em relação à prisão preventiva. Devemos questionar sua aplicação sempre que não estiver devidamente fundamentada.

Em meus casos, sempre analiso se a medida é realmente necessária ou se outras alternativas seriam suficientes. Muitas vezes, consegui substituir o monitoramento por medidas menos invasivas, como comparecimento periódico ou proibição de frequentar determinados locais.

Reflexões finais: equilibrando segurança e liberdade

Depois de anos lidando com casos envolvendo monitoramento eletrônico, cheguei a algumas conclusões. A medida é válida e pode ser útil, mas apenas quando aplicada com critério e proporcionalidade.

Não podemos permitir que a facilidade tecnológica nos leve a banalizar restrições à liberdade. Cada tornozeleira aplicada representa uma intervenção significativa na vida de uma pessoa e deve ser tratada com a seriedade que merece.

O desafio é encontrar o equilíbrio entre a necessidade de proteger a sociedade e o dever de preservar a dignidade humana. Esse equilíbrio não se encontra em fórmulas prontas ou decisões padronizadas, mas na análise cuidadosa de cada caso concreto.

Como sociedade, precisamos decidir que tipo de sistema de justiça queremos: um que usa a tecnologia para expandir o controle sobre as pessoas ou um que a utiliza para tornar a justiça mais humana e eficaz.

Tiago Lenoir é advogado criminalista (OAB/MG 116.260), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Itaúna e especialista em Criminologia pelo IEC-PUC MINAS. Atua há mais de uma década na defesa de direitos fundamentais no processo penal. Mais informações: tiagolenoir.com.br

Referências

  • BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
  • BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.
  • BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico sobre a monitoração eletrônica de pessoas no Brasil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br
  • INFOPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Ministério da Justiça.
  • ZAFFARONI, E. R. “Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal”. Rio de Janeiro: Revan.
  • BITENCOURT, Cezar Roberto. “Tratado de direito penal: Parte geral”. São Paulo: Saraiva.
  • Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência sobre medidas cautelares.
  • Reportagens: UOL, El País, Folha de S. Paulo, CNN Brasil (2025).
  • Prisão Preventiva

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