
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a transferência de uma mulher trans de uma penitenciária masculina para uma unidade prisional feminina no Distrito Federal, representa um importante avanço na concretização dos direitos fundamentais de pessoas trans privadas de liberdade.
Mais do que uma medida pontual, trata-se de uma decisão que alinha o sistema prisional brasileiro aos parâmetros constitucionais e aos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.
O Caso Concreto: Decisão do STJ e seus Fundamentos
Em maio de 2025, o STJ (HABEAS CORPUS Nº 955966 – DF) determinou a imediata transferência de Samantha Batista Almeida, mulher trans em cumprimento de pena, para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). A decisão reconheceu o direito da paciente de cumprir pena em unidade compatível com sua identidade de gênero, conforme previsto na Resolução CNJ n. 348/2020 e na jurisprudência da ADPF 527 do Supremo Tribunal Federal.
A paciente havia sido transferida anteriormente para a unidade feminina, mas retornou ao presídio masculino por dificuldades de adaptação. Após nova autodeclaração de identidade de gênero e pedidos reiterados da defesa — amparados por relatórios psicossociais e manifestação da mãe temendo pela segurança da filha —, o STJ entendeu que a negativa de nova transferência violava direitos fundamentais, determinando sua imediata remoção para a ala feminina.
A decisão reafirma que a escolha do local de cumprimento da pena, no caso de pessoas trans, não é discricionária, mas um direito subjetivo vinculado à dignidade humana, segurança e integridade física e psíquica da pessoa presa.
Fundamentos Constitucionais e Convencionais
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral das pessoas presas. Já a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) impõe, nos arts. 10 e 11, o dever do Estado de proporcionar condições dignas de cumprimento da pena, o que inclui a alocação conforme a identidade de gênero da pessoa presa.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante, nos arts. 5º e 11º, o direito à integridade pessoal e à dignidade. Os princípios da igualdade e da não discriminação, consagrados nos arts. 1º e 24 da mesma Convenção, reforçam a obrigação do Estado de respeitar a identidade de gênero de todos, inclusive dos privados de liberdade.
Três Eixos para a Efetivação dos Direitos
A implementação dos direitos das pessoas trans no sistema penitenciário depende de ações concretas e estruturadas em três pilares:
- Capacitação permanente de agentes penitenciários e operadores do Direito sobre diversidade de gênero e direitos humanos;
- Protocolos institucionais claros para acolhimento e custódia de pessoas trans;
- Adequação estrutural das unidades femininas para garantir segurança, privacidade e dignidade às mulheres trans.
Conclusão: A Identidade de Gênero é Direito, Não Concessão
Respeitar a identidade de gênero no cárcere não é um gesto de boa vontade estatal, mas um dever jurídico, ético e constitucional. Ao proteger esse direito, o Judiciário cumpre sua função contramajoritária e garante que a dignidade humana prevaleça mesmo em contextos de privação de liberdade.
A decisão do STJ, nesse sentido, é emblemática: um precedente que deve orientar gestores do sistema penitenciário e demais instâncias judiciais. E reforça o compromisso de todos os operadores do direito, sobretudo a advocacia com a defesa intransigente dos direitos fundamentais, daqueles em situação de maior vulnerabilidade.
Tiago Lenoir – Advogado Criminalista
(31) 991959959
tiago@lenoiradvogados.com.br
