1. Introdução: O Desafio da Lavagem de Dinheiro no Contexto Religioso
A lavagem de capitais constitui, sem dúvida, um dos fenômenos criminais mais complexos e sofisticados da contemporaneidade. Primeiramente, é fundamental compreender que o delito, tipificado no Brasil pela Lei nº 9.613/1998, objetiva conferir aparência de licitude a bens, direitos ou valores provenientes de infrações penais. Nesse sentido, com o advento da Lei nº 12.683/2012, o legislador extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes. Consequentemente, a norma passou a admitir qualquer infração penal como produtora de capital sujo. Dessa forma, o espectro de incidência da lei ampliou-se significativamente [1].
Em contrapartida, as organizações religiosas emergiram como potenciais vetores de vulnerabilidade nesse cenário. Por isso, a conjugação de garantias constitucionais — notadamente a liberdade de culto (Art. 5º, VI, da CF/88) e a imunidade tributária (Art. 150, VI, b, da CF/88) — com a natureza das arrecadações cria um ambiente propício para a dissimulação de ativos ilícitos. Afinal, essas instituições recebem recursos predominantemente em espécie e de caráter anônimo [2].
Portanto, o presente artigo propõe uma análise dogmática e jurisprudencial sobre a instrumentalização de templos religiosos para a lavagem de dinheiro. Para tanto, examinaremos as fases do delito, a responsabilização subjetiva dos dirigentes sob a ótica da cegueira deliberada e as obrigações de compliance impostas pelo sistema antilavagem.
2. A Fenomenologia da Lavagem de Capitais e as Organizações Religiosas
A doutrina pátria, capitaneada por autores como Renato Brasileiro de Lima e Marco Antonio de Barros, consolida o entendimento de que a lavagem de dinheiro se desenvolve, via de regra, em três fases sucessivas ou simultâneas. Ou seja, o processo envolve a colocação (placement), a ocultação ou dissimulação (layering) e a integração (integration) [3] [4].
No contexto das organizações religiosas, a fase de colocação ocorre quando os criminosos inserem o capital ilícito no sistema financeiro sob a roupagem de dízimos, ofertas ou doações anônimas. Frequentemente, esse dinheiro provém do narcotráfico ou de crimes contra a Administração Pública. Em seguida, a ocultação materializa-se por meio de sucessivas transferências bancárias, aquisição de bens em nome da instituição ou pagamentos a empresas de fachada. Por exemplo, a igreja contrata fornecedoras de serviços superfaturados para justificar a saída dos recursos. Por fim, a integração consolida-se quando o dinheiro retorna à economia formal. Sendo assim, o esquema beneficia os próprios criminosos ou dirigentes corrompidos através de salários, prebendas ou distribuição de lucros disfarçados [5].
Além disso, a imunidade tributária, embora represente uma garantia fundamental indispensável para a laicidade do Estado e o livre exercício da fé, não ostenta caráter absoluto. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, as garantias constitucionais não podem servir de escudo para a prática de ilícitos penais [6]. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que a imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da instituição. Contudo, essa proteção não acoberta fraudes financeiras ou desvios de finalidade.
3. A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness) e o Dolo Eventual
Um dos pontos mais sensíveis na persecução penal de crimes financeiros envolvendo entidades religiosas reside na comprovação do elemento subjetivo. Frequentemente, líderes religiosos, administradores e contadores alegam desconhecimento sobre a origem espúria dos valores doados à instituição.
Para superar essa barreira, a jurisprudência brasileira importou do direito anglo-saxão a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness doctrine), também conhecida como doutrina da ignorância consciente ou das instruções do avestruz. Segundo essa construção teórica, o agente que, de forma intencional, cria mecanismos para não tomar conhecimento da ilicitude de uma situação equipara-se àquele que age com dolo. Em outras palavras, a lei pune quem tinha o dever de saber ou, no mínimo, desconfiar da origem ilícita dos recursos [7].
No Brasil, o marco paradigmático da aplicação dessa teoria ocorreu no julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) pelo STF. O Ministro Celso de Mello, em seu voto, admitiu a configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, fundamentado na cegueira deliberada. Dessa forma, o magistrado ressaltou que o agente não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao fechar os olhos para evidências gritantes de criminalidade [8].
Como bem observam Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Henrique Badaró, a aceitação do dolo eventual na lavagem de dinheiro representa a posição majoritária na jurisprudência pátria. Por exemplo, se o dirigente religioso recebe doações de altíssima monta, em espécie, de indivíduos sem capacidade econômica aparente ou com notório envolvimento criminal, e deliberadamente omite-se de realizar qualquer procedimento de due diligence (conheça seu doador), ele assume o risco da produção do resultado ilícito. Consequentemente, o líder religioso responde penalmente nos termos do Art. 1º da Lei 9.613/98 [9].
4. Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Papel do COAF
O Código Civil de 2002, em seu Art. 44, IV, classifica as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, quando os criminosos desvirtuam a estrutura eclesiástica para servir como “máquina de lavar” dinheiro, o ordenamento jurídico autoriza a superação do véu protetor da pessoa jurídica.
A aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Art. 50 do Código Civil, permite que a Justiça estenda os efeitos de certas e de determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Para tanto, a lei exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial [10]. No âmbito penal e processual penal, o Ministério Público utiliza frequentemente essa desconsideração para viabilizar o sequestro e o confisco de bens pessoais de pastores, bispos e diretores envolvidos no esquema criminoso.
Ademais, o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro impõe obrigações rigorosas. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), alinhado às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) — em especial a Recomendação 8, que trata de organizações sem fins lucrativos —, monitora ativamente o setor [11].
O Art. 9º da Lei 9.613/98 elenca as pessoas sujeitas aos mecanismos de controle. Instituições financeiras, cartórios, corretoras de imóveis e profissionais da contabilidade têm o dever legal de comunicar ao COAF qualquer operação atípica ou suspeita envolvendo entidades religiosas. Por isso, depósitos fracionados em espécie, movimentações incompatíveis com o porte da congregação ou transferências internacionais sem justificativa aparente geram Relatórios de Inteligência Financeira (RIF). Sendo assim, esses relatórios subsidiam investigações do Ministério Público e da Polícia Federal [12].
5. A Imperatividade do Compliance Religioso
Diante do recrudescimento da persecução penal econômica, a adoção de programas de compliance por organizações religiosas deixou de ser uma mera liberalidade. Pelo contrário, tornou-se uma necessidade de sobrevivência institucional e de proteção de seus dirigentes.
Um programa de integridade efetivo no âmbito eclesiástico deve contemplar, no mínimo:
1. Governança e Transparência: Primeiramente, a instituição deve estabelecer uma separação clara entre o patrimônio da igreja e o patrimônio pessoal dos líderes.
2. Políticas de Due Diligence: Em seguida, a organização precisa implementar procedimentos de “Conheça seu Doador” (KYD – Know Your Donor) e “Conheça seu Fornecedor” (KYS – Know Your Supplier). Sobretudo, essas políticas aplicam-se a doações de grande vulto ou aquisições imobiliárias.
3. Controles Internos e Auditoria: Além disso, a igreja deve manter registros contábeis precisos, rastreabilidade de dízimos e ofertas, e realizar auditorias independentes periódicas.
4. Canal de Denúncias: Por fim, a entidade necessita criar um mecanismo seguro para o relato de irregularidades financeiras ou desvios de conduta.
A implementação dessas medidas não apenas mitiga o risco de tipificação do dolo eventual por cegueira deliberada, mas também preserva a reputação da instituição e a confiança dos fiéis. Dessa forma, a organização garante que interesses espúrios não maculem sua finalidade espiritual.
6. Conclusão
A utilização de organizações religiosas como instrumento para a lavagem de capitais representa uma grave disfunção do sistema de garantias constitucionais. A imunidade tributária e a liberdade de culto constituem pilares do Estado Democrático de Direito. No entanto, essas garantias não consubstanciam salvo-conduto para a criminalidade econômica.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao chancelar a Teoria da Cegueira Deliberada, envia uma mensagem clara. Ou seja, a ignorância intencional sobre a origem ilícita de recursos não afasta a responsabilidade penal dos dirigentes religiosos. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica e a atuação vigilante do COAF reforçam o cerco contra a ocultação de ativos.
Nesse contexto, a advocacia criminal estratégica e preventiva ganha relevo ímpar. Portanto, a estruturação de robustos programas de compliance religioso desponta como a ferramenta mais eficaz para resguardar a higidez das instituições e a liberdade de seus líderes. Assim, a defesa técnica assegura que o crime não instrumentalize a fé.
Referências Bibliográficas
[1] BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm.
[2] JORGE, Thainara Cordeiro. Lavagem de dinheiro em instituições religiosas. Monografia. Unicesumar, 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/4144/1/Thainara%20Cordeiro%20Jorge.pdf.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
[4] BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de Capitais: Crimes, Investigação, Procedimento Penal e Bancário. Curitiba: Juruá, 2017.
[5] ALVARES, Felipe Gabriel da Silva; COELHO, Tiago Teixeira. O Crime de Lavagem de Dinheiro nas Organizações Religiosas. Revista FIDES, v. 5, n. 2, 2014. Disponível em: https://revistafides.ufrn.br/index.php/br/article/view/196/202.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[7] GARCIA, Emerson. A cegueira deliberada na lavagem de dinheiro. Rio de Janeiro: MPRJ, 2021. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2157471/Emerson+Garcia.pdf.
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF nº 684. Ação Penal 470. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo684.htm.
[9] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998. 3. ed. São Paulo: RT, 2016.
[10] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
[11] FATF/GAFI. As Recomendações do GAFI: Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/.
[12] INSTITUTO DE PROFISSIONAIS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (IPLD). Tipologia: a lavagem de dinheiro ligada à organizações religiosas. 2020. Disponível em: https://ipld.com.br/artigos/tipologiaalavagem-de-dinheiro-ligadaaorganizacoes-religiosas/.
Por Prof. Me. Tiago Lenoir Moreira — Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna. Especialista em Criminologia pelo IEC-PUC Minas. Advogado Criminalista.
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